quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

TJ-DFT, por unanimidade, reforma decisão de juiz e condena traficante de maconha

Reprodução de texto publicado no site do TJDFT:

A 3ª Turma Criminal do TJDFT, à unanimidade, reformou a decisão do juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do DF e condenou o homem que tentou ingressar na Papuda com 52 porções de maconha no corpo. De acordo com a turma, a conduta do réu se enquadra no tipo criminal descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de droga). Ele foi condenado a 2 anos e 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, e 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de direito, conforme determina a Lei Antidrogas. 


Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante ao ser abordado pela polícia quando visitava o irmão, detento no CDP II.  Durante a abordagem, ele confessou estar transportando drogas no estômago para entregar a um amigo. Foi, então, levado a uma sala para provocar vômito e expelir o conteúdo ilícito: 52 trouxas de maconha, com peso total de 46,15 gr. 


Ao julgar o caso em 1ª Instância, o juiz da Vara de Entorpecentes absolveu o réu ao fundamento de que a Portaria 344/98, que inclui o tetrahidrocanabinol - THC na lista de substâncias ilícitas, é inconstitucional e ilegal por ausência de motivação. 


O MPDFT recorreu da sentença, que foi reformada em 2ª Instância pela Turma Criminal. Segundo o relator do recurso, “as substâncias constantes da lista da Anvisa independem de motivação expressa, em razão de terem sido avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana. Levando-se em conta a necessidade de conhecimento específico para essa análise, não há como sustentar a ilegalidade da Portaria 344/1998, sabendo-se que a relação nela constante foi elaborada por peritos com a capacidade técnica exigida para tal mister”. 


O desembargador esclareceu ainda que “a norma penal em branco heterogênea, como é o caso da Lei 11.343/06, não é destituída de preceito, isto é, contém a descrição do núcleo essencial da conduta proibida, tornando-se exequível, a partir de sua complementação. Por sua vez, a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde traz a relação de substâncias entorpecentes, na qual consta o THC, cuja traficância se subsume ao tipo penal descrito no art. 33 da referida lei”. 


Além da condenação penal, por se tratar de decisão de órgão colegiado, o desembargador determinou a inclusão do nome do réu no sistema do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme determina a Lei Complementar 64/90 e a Resolução 172 do CNJ. 


A decisão colegiada foi unânime e não cabe recurso modificativo no âmbito do TJDFT.

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/janeiro/turma-criminal-reforma-decisao-e-condena-reu-que-transportava-maconha-no-corpo

Para saber mais do assunto, acesse os posts anteriores:

2 comentários:

  1. O ponto é: mas e aí? Sua Excelencia fez embaixadinha para os progressistas pró-droga, ganhou seus 15 minutos de fama "lutando contra o sistema" e fica por isso mesmo?
    Que tipo de punição um cara desse pode sofrer? E qual a probabilidade disso acontecer?

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    1. Responde as suas perguntas: Fica por isso mesmo, nenhum tipo de punição e absolutamente zero.

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