Reprodução de texto publicado no site do TJDFT:
A 3ª Turma Criminal do TJDFT, à unanimidade, reformou a decisão do
juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do DF e condenou o homem que tentou
ingressar na Papuda com 52 porções de maconha no corpo. De acordo com a
turma, a conduta do réu se enquadra no tipo criminal descrito no art.
33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de
droga). Ele foi condenado a 2 anos e 11 meses de detenção, em regime
semi-aberto, e 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena
restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de
direito, conforme determina a Lei Antidrogas.
Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante ao ser abordado pela
polícia quando visitava o irmão, detento no CDP II. Durante a
abordagem, ele confessou estar transportando drogas no estômago para
entregar a um amigo. Foi, então, levado a uma sala para provocar vômito e
expelir o conteúdo ilícito: 52 trouxas de maconha, com peso total de
46,15 gr.
Ao julgar o caso em 1ª Instância, o juiz da Vara de Entorpecentes
absolveu o réu ao fundamento de que a Portaria 344/98, que inclui o
tetrahidrocanabinol - THC na lista de substâncias ilícitas, é
inconstitucional e ilegal por ausência de motivação.
O MPDFT recorreu da sentença, que foi reformada em 2ª Instância pela
Turma Criminal. Segundo o relator do recurso, “as substâncias constantes
da lista da Anvisa independem de motivação expressa, em razão de terem
sido avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com
capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à
saúde humana. Levando-se em conta a necessidade de conhecimento
específico para essa análise, não há como sustentar a ilegalidade da
Portaria 344/1998, sabendo-se que a relação nela constante foi elaborada
por peritos com a capacidade técnica exigida para tal mister”.
O desembargador esclareceu ainda que “a norma penal em branco
heterogênea, como é o caso da Lei 11.343/06, não é destituída de
preceito, isto é, contém a descrição do núcleo essencial da conduta
proibida, tornando-se exequível, a partir de sua complementação. Por sua
vez, a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da
Saúde traz a relação de substâncias entorpecentes, na qual consta o THC,
cuja traficância se subsume ao tipo penal descrito no art. 33 da
referida lei”.
Além da condenação penal, por se tratar de decisão de órgão
colegiado, o desembargador determinou a inclusão do nome do réu no
sistema do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme
determina a Lei Complementar 64/90 e a Resolução 172 do CNJ.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe recurso modificativo no âmbito do TJDFT.
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/janeiro/turma-criminal-reforma-decisao-e-condena-reu-que-transportava-maconha-no-corpo
Para saber mais do assunto, acesse os posts anteriores:
O ponto é: mas e aí? Sua Excelencia fez embaixadinha para os progressistas pró-droga, ganhou seus 15 minutos de fama "lutando contra o sistema" e fica por isso mesmo?
ResponderExcluirQue tipo de punição um cara desse pode sofrer? E qual a probabilidade disso acontecer?
Responde as suas perguntas: Fica por isso mesmo, nenhum tipo de punição e absolutamente zero.
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