quinta-feira, 27 de março de 2014

TJMG: A previsibilidade do resultado morte impõe que todos os coautores de um roubo respondam por eventual latrocínio



TJ mantém condenação de trio que matou atriz durante assalto

Condenados em Primeira Instância, os réus recorreram; dois deles pediram redução da pena e um pediu absolvição.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por latrocínio de três homens que assassinaram a atriz C.B.P., de 32 anos de idade, durante um assalto à casa dela, em 7 de outubro de 2012, no bairro Santa Lúcia, região Centro-Sul de Belo Horizonte.

Em julho de 2013, os três acusados foram condenados em Primeira Instância. G.M.H. foi condenado a 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão; L.H.S.P.,  a 24 anos de reclusão; e C.E.S., a 28 anos e 9 meses de reclusão, todos em regime inicial fechado.

O Ministério Público recorreu, pedindo reconhecimento da agravante de reincidência em relação ao réu G., com consequente aumento da pena. Os três réus também recorreram. C. pediu absolvição de todos os delitos, alegando falta de prova em relação à sua participação nos crimes. L. pediu a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo qualificado. Também requereu que não fosse considerada a majorante de restrição de liberdade das vítimas e que fosse aplicada a atenuante de confissão e o reconhecimento de crime único.

O réu G., por sua vez, pediu, entre outros pontos, o reconhecimento de crime único, a redução das penas-base aplicadas, a atenuante da confissão espontânea e que fosse decotada da pena a agravante de restrição da liberdade das vítimas. 

A apelação criminal foi julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJMG. A desembargadora relatora, Maria Luíza de Marilac, observou que a materialidade e a autoria dos crimes, pelos três réus, estavam suficientemente comprovadas por várias provas, como reconhecimento dos réus por duas das vítimas, o irmão da atriz, M.B.P., e a namorada dele, A.S.M., que estavam na casa, tiveram objetos pessoais roubados e a liberdade restringida, durante o assalto; por boletim de ocorrência; auto de apreensão; e os laudos de necropsia, de levantamento do local, de análise de DNA e de CD contendo gravação do Disque 190 e 193, entre outros documentos.

O concurso formal de crimes restou devidamente caracterizado também, julgou a desembargadora relatora, pois “mediante uma única ação, os apelantes vulneraram três patrimônios distintos (as vítimas C., M. e A.), o que impede o reconhecimento de crime único”.

Risco assumido.

A desembargadora relatora declarou: “Destarte, pouco importa que a vítima tenha sido atingida por disparos de arma de fogo desferidos exclusivamente por G. Havia entre todos os acusados o vínculo psicológico para a prática do roubo. O desdobramento causal mais grave era previsível e o risco foi por eles assumido, pois quem pratica um roubo com emprego de armas de fogo em perfeito estado de funcionamento sabe seguramente que, como consequência da violência e grave ameaça empregada, pode produzir o resultado mais grave. O dolo de causar violência com o resultado morte está na linha de previsibilidade na conduta de quem resolve cometer roubo com emprego de arma de fogo”.

Na avaliação da desembargadora relatora, “sendo a violência parte integrante e fundamental do tipo penal do latrocínio, conclui-se que todos os agentes devam responder pelo resultado mais gravoso, pouco importando a circunstância de existirem diferentes tipos de atuações no momento do cometimento do crime, notadamente se considerado que para o bom andamento e sucesso da empreitada criminosa, afigurava-se necessária a divisão de tarefas entre eles. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo assume o risco de responder como coautor de latrocínio se da violência resultar lesões graves ou a morte da vítima, independentemente de não ter sido o autor do disparo ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa”.

Tendo em vista os papéis que cada réu desempenhou nos crimes e aspectos como confissão espontânea, circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência, restrição de liberdade das vítimas, concurso formal de crimes, entre outros pontos, recalculou as penas dos réus. Com base em atenuantes e agravantes, a pena de G. permaneceu fixada em 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e a de L. em 24 anos. A pena de C. foi reduzida para 26 anos e 4 meses, pois a desembargadora considerou que o réu, embora tenha se retratado em juízo, confessou a prática do delito durante a fase de inquérito. Reconheceu em seu favor, assim, a atenuante da confissão espontânea. 

Os desembargadores Antônio Carlos Cruvinel e Paulo Cézar Dias votaram de acordo com a relatora.

FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TJMG.

Para ler o acórdão: aqui.

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