Continuando
os comentários sobre a Prova Prático-Profissional de Direito Penal do XIII
Exame Unificado da OAB (1º de junho de 12014), analisaremos, agora, as quatro
questões das provas. Os comentários sobre a peça prática podem ser encontradas
em postagem
anterior.
Preliminarmente
cumpre destacar que todas as questões do exame demandam fundamentação, sendo
inaceitável respostas monossilábicas "sim" ou "não".
Nenhuma pontuação será auferida, também, no caso de mera repetição do texto
legal sem as devidas explanações técnico-jurídicas.
QUESTÃO
N. 1 - ENUNCIADO.
Gustavo,
retornando para casa após ir a uma festa com sua esposa, é parado em uma blitz
de rotina. Ele fica bastante nervoso, pois sabe que seu carro está com a
documentação totalmente irregular (IPVA atrasado, multas vencidas e vistoria
não realizada) e, muito provavelmente, o veículo será rebocado para o depósito.
Após determinar a parada do veículo, o policial solicita que Gustavo saia do
carro e exiba os documentos. Como havia diversos outros carros parados na
fiscalização, forma-se uma fila de motoristas. Gustavo, então, em pé, na fila,
aguardando sua vez para exibir a documentação, fala baixinho à sua esposa:
"Vou ver se tem jogo. Vou oferece cem reais para ele liberar a gente. O
que você acha? Será que dá?". que Gustavo não sabia, entretanto, é
que exatamente atrás dele estava um policial que tudo escutava e, tão logo
acaba de proferir as palavras à sua esposa, Gustavo é preso em flagrante.
Atordoado, ele pergunta: "O que eu fiz/", momento em que o policial
que efetuava o flagrante responde: "Tentativa de corrupção
ativa"!".
Atento(a)
ao caso narrado e tendo como base apenas as informações descritas no enunciado,
responda justificadamente, aos itens a seguir.
A)
É correto afirmar que Gustavo deve responder por tentativa de corrupção ativa?
(Valor: 0,70)
B)
Caso o policial responsável por fiscalizar os documentos, observando a situação
irregular de Gustavo solicitasse quantia em dinheiro para liberá-lo e, Gustavo,
por medo, pagasse tal quantia, ele (Gustavo) responderia por corrupção ativa?
(Valor 0,55).
QUESTÃO
N. 1 - RESPOSTA.
A
resposta do item (A) demanda o conhecimento sobre o iter criminis, ou
seja, sobre as sucessivas etapas que devem ser trilhadas para a prática de um
delito, em particular, o crime de corrupção ativa nos termos do art. 333 do
Código Penal (corrupção ativa).
No
caso da conduta de Diogo que, meramente, consultou a esposa sobre a viabilidade
do crime, é de se reconhecer que ele não deu início aos atos executórios do
delito previsto no art. 333 do Código Penal. O verbo "oferecer"
demanda que o agente corruptor, efetivamente, comunique-se com o funcionário
que pretende corromper. A falta de comunicação entre Gustavo e Policial,
forçosamente, implica que o verbo não foi iniciado ou, tampouco, consumado.
Gustavo estava no limiar entre a cogitação (cogitatio) e a preparação do
crime (conatus remotus), ficando patente, pelo enunciado que estava
vacilante em relação a viabilidade de seu plano, tanto que consultou a esposa,
o que denota que ainda não estava resolvido a praticar o delito. Sendo pacífico
na doutrina e na jurisprudência que ninguém poderá ser punido por meros atos
preparatórios - salvo se, por si só, constituem-se em crimes autônomos, o que
não é o caso - não é possível afirmar da prática de crime. Concluindo:
Não há tentativa, pois Gustavo não deu início aos atos executórios do crime de
corrupção ativa, uma vez que não ocorreu a efetiva oferta de indevida vantagem
ao funcionário público.
Outra
linha de argumentação, igualmente suficiente para a resposta do item (A), seria
sustentar da impossibilidade de tentativa do crime de corrupção ativa quanto a
oferta de indevida é realizada verbalmente (Cezar Roberto BITENCOURT, Código
Penal comentado, 2012). Isso decorre de duas particularidades: (i) o delito do
art. 333 do Código Penal é um crime formal, bastando, para a sua consumação que
o corruptor ofereça ou prometa a indevida vantagem ao funcionário público, não
sendo necessário, pois, que o funcionário aceite a oferta ou atue com infração
de dever funcional, o que implica na impossibilidade da hipótese da tentativa
perfeita; e (ii) quando os verbos "oferecer" ou "prometer
vantagem" são realizados verbalmente, o crime de corrupção ativa é
considerado como unissubsistente, ou seja, seus os atos executórios formam um
conjunto unitário que não pode ser fracionado. Nestes termos, um crime
unissubsistente é peculiar no sentido que seus atos executórios, por únicos e
infracionáveis, uma vez iniciados restam praticados completamente, não sendo
possível a tentativa imperfeita. Ora, se o crime de corrupção ativa, por
formal, não admite a tentativa perfeita e, por na hipótese de prática verbal,
por consubstanciar-se em um crime unissubsistente restar afastada a
possibilidade de tentativa imperfeita, é uma implicação necessária que,
juridicamente, a tentativa do crime de corrupção ativa praticada através da
oferta verbal de vantagem indevida é um crime que não admite qualquer hipótese
de tentativa. Em suma: No caso de Gustavo, não é admissível a tentativa
de corrupção ativa, pois, não é, juridicamente, admissível a hipótese de
tentativa em crimes formais unissubsistentes.
No
caso da pergunta que consta no item (B) é apresentado um curso alternativo de
eventos. Nesta hipótese, Gustavo teria sido abordado pelo policial que solicita
do condutor uma indevida vantagem. Nesta linha de eventos, Gustavo, por medo
das consequências de recusar a proposta do policial corrupto, paga a quantia.
Neste caso seria possível sustentar a responsabilidade criminal de Gustavo pelo
crime de corrupção ativa?
A
resposta do gabarito comentado da OAB para a referida questão é correta, no
sentido que a conduta de Gustavo ("pagar") é atípica do crime de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) uma vez que: (i) Não considerada
como "oferecimento", vez que Gustavo não ofereceu a vantagem,
meramente concordou - por medo - com a solicitação do policial; (ii) não pode
ser dada como "promessa de vantagem", vez que o pagamento se efetuou
em ato contínuo à solicitação. Assim, o mero pagamento de vantagem
indevidamente solicitada por funcionário público não pode ser considerada como
conduta típica do crime de corrupção ativa, uma vez que não constitui-se em
verbo descrito na norma incriminadora.
Porém,
aqui é de se notar que, mesmo concordando com o acerto do gabarito oficial, é
possível recorrer no caso de resposta diversa. No caso do examinado ter
respondido, ao contrário, que Gustavo pode ser responsabilizado por corrupção
ativa (art. 333 do Código Penal), é possível a fundamentação recursal pode ser
alicerçada nos termos dos seguintes entendimentos jurisprudenciais:
"A
corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício. A lei não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou
solicitação do funcionário" (TJSP - AC - Rel. Weiss de Andrade RT
641/316). No mesmo sentido: TJSP - HC - Rel. Dante Busana - RT 684/316.
Ainda:
"Quando
particular é impulsionado a retribuir funcionário público não pelo medo de
evitar um dano injusto, mas pelo temos de que aquele exercite e seu prejuízo
atos de ofício legítimos, necessariamente se concretiza o delito de corrupção
ativa, previsto no art. 333 do CP, porque o particular, longe de ser vítima
dominada pelo meus publicae potestatis, torna-se sujeito ativo e age em dano da
Administração Pública, para conseguir vantagem indevida (TJSP - 5ª C. - HC
341.761-3/0 - Rel. Dante Busana - j. 08.03.2001 - RT 790/606).
QUESTÃO
N. 2 - ENUNCIADO.
Antônio,
auxiliar de serviços gerais de uma multinacional, nos dias de limpeza, passa a
observar uma escultura colocada na mesa de seu chefe. Cm o tempo, o desejo de
ter aquele objeto fica incontrolável, razão pela qual decide subtraí-lo.
Como
Antônio não tem acesso livre à sala onde a escultura fica exposta, utiliza-se
de uma chave adaptável a qualquer fechadura, adquirida por meio de um amigo
chaveiro, que nada sabia de suas intenções. Com ela, Antônio ingressa na sala
do chefe, após o expediente, e subtrai a escultura pretendida, colocando-a em
sua bolsa.
Após
subtrair o objeto e sair do edifício onde fica localizada a empresa, Antônio
caminha tranquilamente cerca de 400 metros. Apensas neste momento é que os
seguranças da portaria suspeitam do ocorrido. Eles acham estranha a saída de
Antônio do local após o expediente (já que não era comum a realização de horas
extras), razão pela qual acionam policiais militares que estavam próximos do
local, apontando Antônio como suspeito. Os policiais conseguem alcança-lo e
decidem revistá-lo, encontrando a escultura da sala do chefe na sua bolsa.
Preso em flagrante, Antônio é conduzido até a Delegacia de Polícia.
Antônio,
então é denunciado e regularmente processado. Ocorre que, durante a instrução
processual, verifica-se que a escultura subtraída, apesar de bela, foi
construída com material barato, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), sendo, portanto, de pequeno valor. A G+FAC (Folha de Antecedentes
Criminais) aponta que Antônio é réu primário.
Ao
final da instrução, em que foram respeitadas todas as exigências legais, o
juiz, em decisão fundamentada, condena Antônio a 2 (dois) anos de reclusão pela
prática de crime de furto qualificado pela utilização de chave falsa, com base
no art. 155, §4º, III, do CP.
Nesse
sentido, levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, responda aos
itens a seguir.
A)
É correto afirmar que o crime de furto praticado por Antônio atingiu a
consumação? Justifique. (Valor: 0,40).
B)
Considerando que Antônio não preenche os requisitos elencados pelo STF e pelo
STJ para a aplicação do princípio da insignificância, qual seria a principal
tese defensiva a ser utilizada em sede de apelação? Justifique (Valor: 0,85).
QUESTÃO
N. 2 - RESPOSTA.
Quanto a resposta do item (A), é necessário uma digressão preliminar sobre as teorias que pretendem determinar o momento consumativo do delito de furto. Três delas merecem destaque: (i) a teoria da contrectatio, desde a qual o crime de furto resta consumado no momento que o sujeito ativo entra em contato com a coisa alheia móvel; (ii) a teoria da apreehensio ou amotio, na qual o crime pode ser dado como consumado quando o agente toma para si a res furtiva, invertendo a posse em seu benefício; e (iii) a teoria da ablatio, desde a qual, o delito estará consumado quando o agente retira a coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima desfrutando, ainda que momentaneamente, a posse mansa e pacífica do objeto furtado.
Das três teorias apresentadas, apesar de certa divergência doutrinária e jurisprudencial, aponta como a admitida pelo Supremo Tribunal Federal a da amotio. Vejamos o precedente:
"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada 'esfera de disponibilidade da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata". (HC 89958-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
Como se desprende o precedente da Excelsa Corte, o crime de furto está consumado com a inversão da posse, ou seja, quando o agente desfruta o controle fático da coisa subtraída, ainda que por pouco tempo e, independentemente, da posse mansa e pacífica. Desde tal entendimento, portanto, o crime de furto praticado por Antônio está inapelavelmente consumado. Aliás, mesmo considerando as outras duas teorias (contrectacio e amotio) o resultado não seria diferente. Sendo assim, pode-se afirmar que, o crime de furto praticado por Antônio está consumado.
No que se refere à questão exposta no item (B), apesar de certa polêmica doutrinária, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que é possível o reconhecimento do privilégio descrito no art. 155, § 2º do Código Penal (redução da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária) aos casos de furtos qualificados (art. 155, § 4º e incisos do Código Penal). Neste sentido e em
conformidade com os apontamentos de Guilherme de Souza NUCCI:
"Nesse
prisma: STJ: "O crime de furto (CP, art. 155) é disciplinado
organicamente. O tipo fundamental de crime coordenado com os tipos derivados.
Harmonizam-se. Não há contradição. As normas intercomunicam-se. Não impedem, em
consequência, o furto qualificado (art. 155, § 4º) compor-se com a causa especial
de substituição ou redução da pena (art. 155, § 2º). O tratamento normativo
traduz a característica jurídica do fato - infração penal. Em evidenciando
complexidade (qualificação e substituição ou redução da pena), evidente, têm
que ser considerados. Caso contrário, a pena deixará de projetar a expressão
dada pelo Direito. Correto, portanto, o furto qualificado ser também de pequeno
valor" (REsp 187.141-SP, 6º T. Rel. Cernicchiaro, 25.05.1999, v.u., DJ
01.07.1999, p. 214). E também da mesma Corte: "É admissível, no furto
qualificado (art. 155, § 4º), a incidência do privilégio legal que autoriza a
substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que
presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do Estatuto Punitivo. A
circunstância de situar-se o preceito benigno em parágrafo anterior ao que
define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa espécie
delituosa" (REsp 66.885-SP, 6ª T. Rel. Vicente
Leal, 09.11.1999, v.u., DJ 29.11.1999. p. 210; REsp 72.818-ES, 6ª T. Rel. Vicente Leal, 19.10.1999, v.u., DJ
29.11.1999, p. 210).
Uma vez presentes os requisitos objetivos que garantem o benefício do privilégio gravado no art. 155, § 2º do Código Penal (primariedade e pequeno valor da coisa furtada) é perfeitamente sustentável, em sede de apelação, a tese defensiva do furto qualificado-privilegiado, merecendo Antônio que a pena de reclusão seja substituída por detenção, que ela seja diminuída de 1/3 a 2/3 ou que lhe seja aplicada somente a pena de multa.
QUESTÃO N. 3 - ENUNCIADO
Uma vez presentes os requisitos objetivos que garantem o benefício do privilégio gravado no art. 155, § 2º do Código Penal (primariedade e pequeno valor da coisa furtada) é perfeitamente sustentável, em sede de apelação, a tese defensiva do furto qualificado-privilegiado, merecendo Antônio que a pena de reclusão seja substituída por detenção, que ela seja diminuída de 1/3 a 2/3 ou que lhe seja aplicada somente a pena de multa.
QUESTÃO N. 3 - ENUNCIADO
Jeremias
foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Arroizinhos, quando
tentava viajar para Madri, Espanha, transportando três tabletes de cocaína.
Quando já embarcado na aeronave, foi "convidado" por Agentes da
Polícia Federal a se retirar do avião e acompanhá-los até o local onde se
encontravam as bagagens. Lá chegando, foi solicitado a Jeremias que
reconhecesse e abrisse sua bagagem, na qual foram encontrado, dentro da capa
que acondicionava suas pranchas de surf, três tabletes de cocaína. Por essa
razão, Jeremias foi processado e, ao final, condenado pela Justiça Federal de
Arroizinhos por tráfico internacional de entorpecentes.
Após
o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão
e Jeremias foi recolhido ao estabelecimento prisional sujeito à administração
estadual, já que em Arroizinhos não há estabelecimento prisional federal.
Transcorrido o prazo legal e, tendo em vista que Jeremias preenchia dos demais
requisitos previstos na legislação, seu advogado deseja requerer a mudança para
regime prisional menos severo.
Responda
de forma fundamentada, de acordo com a jurisprudência sumulada nos Tribunais
Superiores: Qual a Justiça é competente para processar e julgar o pedido de
Jeremias? (Valor: 1,25).
QUESTÃO N. 3 - RESPOSTA.
Para aquele que leu atentamente o enunciado da questão, essa resposta pode ser considerada um presente, vez que o redator da pergunta já indica que a resposta para o problema deve ser encontrado nas súmulas dos Tribunais Superiores (STJ ou STF).
Neste caso, chama-se a atenção para o disposto na Súmula n. 192, STJ: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Salientando que a mera indicação da súmula não é suficiente para angariar os pontos relativos à questão, basta ao examinado reconhecer a situação (condenado cumprindo pena em estabelecimento penitenciário sujeito à Administração Estadual) e apontar que a competência para processar e julgar o pedido de Jeremias é da respectiva vara de execução penal da Justiça Estadual.
QUESTÃO
N. 4 - ENUNCIADO.
Pedro
foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas. Após a instrução
probatória, o juiz ficou convencido de que o réu, por preencher os requisitos
do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, merecia a redução máxima da pena. Na
sentença penal condenatória, fixou o regime inicialmente fechado ao argumento
de que o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 assim determina, vedando a
conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com
base no próprio artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O advogado de Pedro é
intimado da sentença.
Á luz da jurisprudência do STF, responda as itens a seguir:
A)
Cabe ao advogado de defesa a impugnação da fixação do regime inicial fechado,
fixado exclusivamente com base no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90? (Valor:
0,60).
B)
Com base na relação tráfico-privilegiado, previsto na Lei n. 11.343/06, artigo
33, § 4º, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena
restritiva de direitos? (Valor: 0,65).
QUESTÃO
N. 4 - RESPOSTA.
Questão que demanda uma certa atualização no que se refere aos julgados das Cortes Superioras. A resposta do item (A) relaciona-se, particularmente, com o julgado do STF (HC-ES 111840) desde o qual declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da L. n. 8.072/90.
Desde a decisão da Excelsa Corte, firmou-se o entendimento que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado - tratamento gravoso que não está previsto no art. 5º, XLIII da Carta Maior - contraria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Portanto, uma vez que o enunciado deixa patente que o regime inicial fechado foi determinado unicamente com base no art. 2º, § 1º da Lei de crimes hediondos - considerado inconstitucional -, é possível a impugnação da decisão dado o fato que Pedro, por outro lado, preenche os requisitos legais do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, que reconhece que o condenado poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime semi-aberto.
Igualmente baseada em recentes precedentes do STF, a resposta é afirmativa para a questão exposta no item (B). Em decisão de setembro de 2010, a Excelsa Corte já havia reconhecido a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 que expressamente vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Este posicionamento foi reiterado quando o STF reconheceu repercussão geral da matéria em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261). Da reiteração deste posicionamento decorreu a Resolução do Senado Federal n. 5 de 2012, que suspendeu a óbice à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos que estava gravado no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Sendo assim, considerando os precedentes do STF e a resolução do Senado Federal, é perfeitamente possível, no caso de condenação por tráfico internacional de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por outra(s) restritiva(s) de direitos, desde que cumpridos os requisitos expressos no art. 44 do Código Penal.
Desde a decisão da Excelsa Corte, firmou-se o entendimento que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado - tratamento gravoso que não está previsto no art. 5º, XLIII da Carta Maior - contraria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Portanto, uma vez que o enunciado deixa patente que o regime inicial fechado foi determinado unicamente com base no art. 2º, § 1º da Lei de crimes hediondos - considerado inconstitucional -, é possível a impugnação da decisão dado o fato que Pedro, por outro lado, preenche os requisitos legais do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, que reconhece que o condenado poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime semi-aberto.
Igualmente baseada em recentes precedentes do STF, a resposta é afirmativa para a questão exposta no item (B). Em decisão de setembro de 2010, a Excelsa Corte já havia reconhecido a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 que expressamente vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Este posicionamento foi reiterado quando o STF reconheceu repercussão geral da matéria em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261). Da reiteração deste posicionamento decorreu a Resolução do Senado Federal n. 5 de 2012, que suspendeu a óbice à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos que estava gravado no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Sendo assim, considerando os precedentes do STF e a resolução do Senado Federal, é perfeitamente possível, no caso de condenação por tráfico internacional de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por outra(s) restritiva(s) de direitos, desde que cumpridos os requisitos expressos no art. 44 do Código Penal.
Professor, com respeito a questao 4, letra A, fundamentei meus argumentos na Sumula Vinculante 26, que refere-se à inconstitucionalidade deste artigo. Tal fundamentação pode ser da mesma forma considerada correta?
ResponderExcluirAcredito que não Vanessa. A súmula vinculante n. 26 diz respeito à inconstitucionalidade do regime integralmente fechado - outra inconstitucionalidade do art. 2º da L. 8.072/90. O caso em pauta é doutra questão: sobre a (in)constitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado. Noutras palavras, enquanto a súmula se refere à progressão de regime, a questão pergunta sobre o regime inicial.
ResponderExcluirProfessor, a Questão 1 eu respondi da seguinte forma:
ResponderExcluira) Não, pois não iniciou a execução; e
b) Não, pois Caio não ofereceu ou prometeu vantagem indevida;
Está correto?
Caro Anônimo, você poderia ter desenvolvido melhor sua resposta. Mas sim, está sinteticamente correto, ainda que não tenha desenvolvido a fundamentação.
ResponderExcluirBoa tarde professor Ilídio.
ResponderExcluirGostaria de saber o seguinte:
Quem fundamentou o item B da 1º questão prática de direito penal 2ª fase XIII dia 1 de junho desta forma: " Gustavo NÃO responderia por corrupção ativa,uma vez que, quem está solicitando a quantia em dinheiro é o policial, e que se ressalte, o policial é quem está cometendo o crime, qual seja, corrupção passiva, tendo em vista solicitar de Gustavo quantia em dinheiro para liberá-lo, como se pode observar nos termos do artigo 317, do Código Penal.
E o item B da 2º questão prática de direito penal 2ª XIII dia 1 de junho desta forma: " A tese seria de suspensão condicional do processo, uma vez que o acusado e réu primário e de bons antecedentes, como comprova a falha de antecedentes criminais, e que a pena que lhe foi aplicada é de 2 (dois) anos de reclusão. Portanto, como o acusado preenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ter sua pena suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Neste último caso, a questão não fala de única tese.
As duas fundamentações estão corretas?
Agradeço.
Anônimo - Fortaleza-Ceará
Caro Anônimo.
ExcluirAcredito que a sua fundamentação da questão n. 1 - conforme descreveu - está incompleta, merecendo, entretanto, boa pontuação.
No caso da segunda, me parece que está equivocado. Note que o o acusado foi regularmente processado e condenado. Isso implica que não pode-se dizer mais da suspensão condicional do processo.
Boa tarde professor Ilídio.
ResponderExcluirEstou aguardando sua análise para as minhas questões. Preciso saber se tenho chance de recorrer junto a DPF.
De logo agradeço.
Att: Anônimo - Fortaleza-Ceará.