O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a
progressão para o regime aberto a Valdemar Costa Neto, condenado na Ação
Penal (AP) 470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão
ocorreu na Execução Penal (EP) 19 e o relator considerou preenchidos os
requisitos legais para o deferimento do pedido.
Valdemar Costa Neto, ex-presidente do Partido Liberal (PL), foi
condenado a sete anos e dez meses de reclusão em regime inicial
semiaberto. Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei
7.210/1984), a progressão se dá quando o preso tiver cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento.
O cumprimento da pena de Costa Neto teve início em 5/12/2013 e, até
22/10/2014, data em que sua defesa apresentou o pedido de progressão,
ele contava com 155 dias remidos pela realização de atividades
laborativas e educacionais, comprovadas e reconhecidas pelo juízo da
Execução Penal do Distrito Federal. “A atual redação do artigo 128 da
Lei de Execução Penal (LEP) autoriza expressamente a consideração dos
dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido
para progressão”, esclareceu o ministro Barroso. “Nessas condições,
considero atendido o requisito objetivo temporal para a progressão de
regime na data de 20/10/2014”.
Com relação ao segundo requisito, o ministro destacou que há nos
autos o atestado de bom comportamento carcerário, e não há anotações de
prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado.
O relator ressaltou que a progressão de regime está condicionada à
observância das condições a serem impostas pelo juízo da execução,
“considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados
que cumprem pena no Distrito Federal”.
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