Os crimes relacionados a atos de vandalismo podem ser tratados com
maior rigor, a depender do substitutivo a projeto de lei que está na
pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O PLS 508/2013
sofreu alterações do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), e pode ser
votado na reunião desta quarta-feira (12), a partir das 10h. O texto
original foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) em
dezembro de 2013, poucos meses depois da onda de protestos que varreu
o país em resposta à repressão policial a uma passeata contra o
aumento das passagens de ônibus em São Paulo.
A matéria já provocou intensos debates na CCJ. O relator Pedro Taques
solicitou a realização de audiências públicas e apresentou várias
emendas, que terminaram por mudar o escopo do projeto. Ao mesmo tempo,
dois senadores apresentaram voto em separado: Randolfe Rodrigues
(PSOL-AP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).
Pedro Taques observa em seu relatório que o vandalismo já é
tipificado como crime. Além disso, considera que o texto de Armando
Monteiro era "demasiadamente amplo". Taques argumenta que, por exemplo,
"uma pessoa que participa de uma manifestação social que, por
atos de alguns, descamba para o vandalismo, poderia ser
considerada agente do crime de vandalismo, mesmo que não tenha
nenhuma relação com os vândalos". O mesmo se daria com quem
"incentivasse pela internet a participação de outras pessoas em
passeatas legítimas": poderia ser considerado vândalo, caso atos dessa
natureza fosse praticados por terceiros nas tais manifestações.
Taques sublinha também a garantia constitucional da livre
manifestação de pensamento e de reunião. Como solução, o relator
resolveu unir a proposta de Armando Monteiro a uma outra, o PLS 451/2013, do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que aumenta penas relacionadas ao vandalismo, enumerando circunstâncias agravantes.
Penas
Assim, Taques optou por inserir alterações no Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). E termina por incluir como circunstância agravante, no caso de qualquer ilícito penal (artigo 61), "a utilização de máscara, capacete ou qualquer outro utensílio ou expediente destinado a dificultar a identificação do agente". Também estabelece como agravante, no crime de homicídio (artigo 121), a circunstância em que este "é cometido em manifestações, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário". No caso do crime de lesão corporal (artigo 129), Taques também inclui como agravante, com aumento de metade da pena, se a "lesão for praticada durante manifestações populares, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário".
Penas
Assim, Taques optou por inserir alterações no Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). E termina por incluir como circunstância agravante, no caso de qualquer ilícito penal (artigo 61), "a utilização de máscara, capacete ou qualquer outro utensílio ou expediente destinado a dificultar a identificação do agente". Também estabelece como agravante, no crime de homicídio (artigo 121), a circunstância em que este "é cometido em manifestações, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário". No caso do crime de lesão corporal (artigo 129), Taques também inclui como agravante, com aumento de metade da pena, se a "lesão for praticada durante manifestações populares, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário".
Por fim, o relator ainda acrescenta uma circunstância agravante no
caso do crime de dano a patrimônio público ou privado (artigo 163), cuja
pena estabelecida hoje é de detenção de seis meses a 3 anos. O
substitutivo determina que se o dano for praticado durante
manifestações públicas, concentrações populares ou em meio à multidão,
a pena será a de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa.
Votos em separado
Já o senador Randolfe Rodrigues pede a rejeição da matéria em seu voto em separado. A seu ver, a proposta é inteiramente inconstitucional. Para ele, mesmo o substitutivo ao projeto atentaria, "ainda que disfarçadamente" contra o artigo 5º da Constituição, em seus incisos VI, XVI e XVII, que garantem a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; a liberdade de reunião e de manifestação; e a liberdade de associação, para fins pacíficos.
Votos em separado
Já o senador Randolfe Rodrigues pede a rejeição da matéria em seu voto em separado. A seu ver, a proposta é inteiramente inconstitucional. Para ele, mesmo o substitutivo ao projeto atentaria, "ainda que disfarçadamente" contra o artigo 5º da Constituição, em seus incisos VI, XVI e XVII, que garantem a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; a liberdade de reunião e de manifestação; e a liberdade de associação, para fins pacíficos.
O voto de Acir Gurgacz, por sua vez, apresenta uma redação mais
rigorosa do que a do relator, com a inclusão, no artigo 163 do Código
Penal, que trata de crime contra o patrimônio, de uma circunstância
agravante. Se o dano cometido for o de incêndio a praticado em ônibus e
terminais de passageiros do serviço de transporte público
coletivo, a pena prevista é de 8 a 12 anos de reclusão.
Texto original
O PLS 508/2013, no texto original de Armando Monteiro, estabelece pena de 4 a 12 anos de reclusão para quem for condenado por vandalismo. No entendimento do autor, o crime seria equivalente ao de roubo praticado por duas ou mais pessoas.
Texto original
O PLS 508/2013, no texto original de Armando Monteiro, estabelece pena de 4 a 12 anos de reclusão para quem for condenado por vandalismo. No entendimento do autor, o crime seria equivalente ao de roubo praticado por duas ou mais pessoas.
De acordo com Armando Monteiro, em sua justificativa, o projeto tem
por objetivo "suprir a grave omissão da legislação em relação aos
frequentes atos coletivos de vandalismo, mediante a sua tipificação como
uma nova modalidade de crime, com o qual não convivíamos até os dias de
hoje. Urge coibi-lo com eficácia e rigor".
O texto classifica como crime de vandalismo promover ou participar de
atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou
particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte
de passageiros, veículos e monumentos, mediante violência ou ameaça, por
qualquer motivo ou a qualquer título.
"Os atos de vandalismo, que vêm sendo cometidos por grupos de
baderneiros e arruaceiros, perturbando manifestações sociais
democráticas e causando significativos danos aos patrimônios público e
particular, têm recebido a repulsa e a rejeição da população, da
imprensa, dos políticos e autoridades", continua o senador em sua
justificação.
O projeto de Armando Monteiro também pune quem, em ato de vandalismo,
tiver em seu poder objetos, substâncias ou artefatos de destruição ou
de provocação de incêndio ou qualquer tipo de arma, convencional ou não,
inclusive porrete, bastão, barra de ferro, sinalizador, rojão,
substância inflamável ou qualquer outro objeto que possa causar
destruição ou lesão.
Como circunstâncias agravantes, o texto lista a "infiltração" em
manifestação popular de cunho pacífico, o emprego de armas ou de
coquetel molotov e ainda o uso de máscaras, capacetes ou qualquer outro
equipamento que possa esconder a identidade do acusado.
FONTE: Agência Senado
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