quinta-feira, 20 de novembro de 2014

SENADO: Projeto de lei com punição mais rigorosa para o vandalismo está na pauta da CCJ


Os crimes relacionados a atos de vandalismo podem ser tratados com maior rigor, a depender do substitutivo a projeto de lei que está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O PLS 508/2013 sofreu alterações do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), e pode ser votado na reunião desta quarta-feira (12), a partir das 10h. O texto original foi apresentado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) em dezembro de 2013, poucos meses depois da onda de protestos que varreu o país em resposta à repressão policial a uma passeata contra o aumento das passagens de ônibus em São Paulo.
 
A matéria já provocou intensos debates na CCJ. O relator Pedro Taques solicitou a realização de audiências públicas e apresentou várias emendas, que terminaram por mudar o escopo do projeto. Ao mesmo tempo, dois senadores apresentaram voto em separado: Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).

Pedro Taques observa em seu relatório que o vandalismo já é tipificado como crime. Além disso, considera que o texto de Armando Monteiro era "demasiadamente amplo". Taques argumenta que, por exemplo, "uma pessoa que participa de uma manifestação social que, por atos de alguns, descamba para o vandalismo, poderia ser considerada agente do crime de vandalismo, mesmo que não tenha nenhuma relação com os vândalos". O mesmo se daria com quem "incentivasse pela internet a participação de outras pessoas em passeatas legítimas": poderia ser considerado vândalo, caso atos dessa natureza fosse praticados por terceiros nas tais manifestações.

Taques sublinha também a garantia constitucional da livre manifestação de pensamento e de reunião. Como solução, o relator resolveu unir a proposta de Armando Monteiro a uma outra, o PLS 451/2013, do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que aumenta penas relacionadas ao vandalismo, enumerando circunstâncias agravantes. 

Penas 

Assim, Taques optou por inserir alterações no Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). E termina por incluir como circunstância agravante, no caso de qualquer ilícito penal (artigo 61), "a utilização de máscara, capacete ou qualquer outro utensílio ou expediente destinado a dificultar a identificação do agente". Também estabelece como agravante, no crime de homicídio (artigo 121), a circunstância em que este  "é cometido em manifestações, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário". No caso do crime de lesão corporal (artigo 129), Taques também inclui como agravante, com aumento de metade da pena, se a "lesão for praticada durante manifestações populares, concentração de pessoas ou qualquer encontro multitudinário".

Por fim, o relator ainda acrescenta uma circunstância agravante no caso do crime de dano a patrimônio público ou privado (artigo 163), cuja pena estabelecida hoje é de detenção de seis meses a 3 anos. O substitutivo determina que se o dano for praticado durante manifestações públicas, concentrações populares ou em meio à multidão, a pena será a de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa. 

Votos em separado 

Já o senador Randolfe Rodrigues pede a rejeição da matéria em seu voto em separado. A seu ver, a proposta é inteiramente inconstitucional. Para ele, mesmo o substitutivo ao projeto atentaria, "ainda que disfarçadamente" contra o artigo 5º da Constituição, em seus incisos VI, XVI e XVII, que garantem a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; a liberdade de reunião e de manifestação; e a liberdade de associação, para fins pacíficos.

O voto de Acir Gurgacz, por sua vez, apresenta uma redação mais rigorosa do que a do relator, com a inclusão, no artigo 163 do Código Penal, que trata de crime contra o patrimônio, de uma circunstância agravante. Se o dano cometido for o de incêndio a praticado em ônibus e terminais de passageiros do serviço de transporte público coletivo, a pena prevista é de 8 a 12 anos de reclusão. 

Texto original  

O PLS 508/2013, no texto original de Armando Monteiro, estabelece pena de 4 a 12 anos de reclusão para quem for condenado por vandalismo. No entendimento do autor, o crime seria equivalente ao de roubo praticado por duas ou mais pessoas.

De acordo com Armando Monteiro, em sua justificativa, o projeto tem por objetivo "suprir a grave omissão da legislação em relação aos frequentes atos coletivos de vandalismo, mediante a sua tipificação como uma nova modalidade de crime, com o qual não convivíamos até os dias de hoje. Urge coibi-lo com eficácia e rigor".

O texto classifica como crime de vandalismo promover ou participar de atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos, mediante violência ou ameaça, por qualquer motivo ou a qualquer título.

"Os atos de vandalismo, que vêm sendo cometidos por grupos de baderneiros e arruaceiros, perturbando manifestações sociais democráticas e causando significativos danos aos patrimônios público e particular, têm recebido a repulsa e a rejeição da população, da imprensa, dos políticos e autoridades", continua o senador em sua justificação.

O projeto de Armando Monteiro também pune quem, em ato de vandalismo, tiver em seu poder objetos, substâncias ou artefatos de destruição ou de provocação de incêndio ou qualquer tipo de arma, convencional ou não, inclusive porrete, bastão, barra de ferro, sinalizador, rojão, substância inflamável ou qualquer outro objeto que possa causar destruição ou lesão.

Como circunstâncias agravantes, o texto lista a "infiltração" em manifestação popular de cunho pacífico, o emprego de armas ou de coquetel molotov e ainda o uso de máscaras, capacetes ou qualquer outro equipamento que possa esconder a identidade do acusado.

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