quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STF: 1ª Turma absolve deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT/MA) da acusação de peculato, que consiste na apropriação por funcionário público de dinheiro ou outro bem para benefício próprio ou de terceiros. Os ministros seguiram o entendimento do relator da Ação Penal (AP) 678, ministro Dias Toffoli, para absolver o deputado por falta de provas.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, em dezembro de 2008, quando era secretário de Estado de Esporte e Juventude do Maranhão, Weverton Rocha teria cometido o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, ao supostamente intermediar o empréstimo de 1.080 colchões para uso dos participantes de evento realizado pelo PDT em apoio ao então governador, Jackson Lago, que enfrentava processo de impeachment.

Os colchões, doados pela Defesa Civil Nacional à Defesa Civil do Maranhão, tinham a finalidade de socorrer vítimas de enchentes, mas, como não houve necessidade de utilizá-los, ficaram armazenados em um galpão. De acordo com o Ministério Público, 656 colchões não foram devolvidos à Defesa Civil, o que configuraria o peculato.

Da tribuna, a defesa do parlamentar alegou não haver comprovação nos autos de que o parlamentar tivesse participado do empréstimo dos colchões, que teriam sido utilizados por cinco dias pelos participantes do evento, ou que tivesse prometido a eles a sua posse definitiva. Sustentou, ainda, que o deputado não era superior hierárquico da Defesa Civil, não podendo ser responsável por sua destinação final ou provisória.

Ao votar pela absolvição do parlamentar, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o relator, ministro Dias Toffoli, constatou a fragilidade das provas nos autos sobre o envolvimento do parlamentar no empréstimo dos colchões ou em seu posterior desaparecimento. O revisor da AP, ministro Luiz Fux, observou que a conduta narrada na denúncia não se adequa ao tipo penal, pois mesmo que tivesse participado do empréstimo, o parlamentar não poderia ser responsabilizado pelo desaparecimento de parte deles, pois não há qualquer prova nesse sentido.

A decisão, unânime pela absolvição, foi tomada na sessão desta terça-feira (18).

FONTE: Assessoria de imprensa do STF

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