O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer
que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186
e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a
responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos
detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou
de superlotação. Com isso, pede que o STF retire do ordenamento jurídico
qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos
morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.
Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente,
prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que
não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em
condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para
melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios
presos. Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição
aos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) será estabelecida a
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em
razão das condições a que estão submetidos nos presídios.
“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que,
ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o
melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na
verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios
construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante
estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas
prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB.
A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não representa
usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de
interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A
proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá,
porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto,
estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento
para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a
respectiva fixação da pena”, explicou.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do
rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs)
para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou
informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem
prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista
dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e
ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
Acompanhe o andamento processual: ADI 5170
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