O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 118833,
impetrado pela defesa de Ricardo Magalhães da Silva, no qual se
questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que recebeu
denúncia por suposta prática dos crimes de formação de quadrilha,
corrupção ativa e peculato, resultado da operação Navalha, da Polícia
Federal (PF). A defesa pedia o trancamento da ação penal quanto à
acusação da prática do crime de quadrilha, em razão da atipicidade da
conduta.
Segundo os autos, após investigação da PF, foi descoberto o
envolvimento de um grupo organizado em esquema de desvio de dinheiro
público e fraudes em licitações, contratos e execução de obras públicas,
peculato, corrupção ativa e passiva, crimes contra o sistema financeiro
nacional, entres outros delitos, e que atuava em diversos estados.
De acordo com a denúncia, o réu, engenheiro civil e representante da
construtora Gautama à época dos fatos, “teve destacada atuação nos fatos
ilícitos ocorridos em Sergipe, mantendo contatos pessoais com os
agentes públicos incumbidos da aprovação das medições irregulares
apresentadas à Secretaria de Infraestrutura do Estado, intercedendo para
que fossem efetuados os pagamentos respectivos”.
A defesa do acusado narra que a denúncia foi dividida em cinco
partes, denominadas “eventos”. No desmembramento, em razão da
prerrogativa de foro de um dos denunciados, Flávio Conceição de Oliveira
Neto, conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, o evento denominado
“Sergipe” ficou no STJ. A Corte Especial do STJ recebeu a denúncia em
relação a 12 dos 17 acusados nessa parte da denúncia, dentre eles
Ricardo Magalhães da Silva.
No entanto, a defesa sustentou no Supremo que na parte da denúncia em
que seu cliente foi enquadrado apenas permanecem na ação penal ele e o
dono da construtora Gautama, Zuleido Soares Veras. Portanto, não haveria
tipicidade para a imputação ao delito de formação de quadrilha,
conforme disposto no artigo 288 do Código Penal, que estipula a presença
de mais de três pessoas para configurar o crime. Alega, ainda, não
haver na denúncia a descrição de vínculo associativo entre os réus.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o trancamento da ação penal,
por justa causa, “é medida excepcional”. Segundo o relator, se não se
pode comprovar a atipicidade da conduta, como requer a defesa do réu no
HC, “é indispensável a continuidade da persecução criminal”.
Ressaltou, ainda, que o STF entende não ser possível o trancamento na
instância de origem “quando a denúncia narra, de modo adequado, fatos
que, ao menos em tese, qualificar-se-iam como típicos e que permitiriam o
exercício da ampla defesa”.
O relator verificou que a acusação preenche os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática, em tese, dos
referidos delitos, permitindo a ampla defesa do acusado. Ele também
afirmou que para reconhecer ilegalidade requerida, relativa às provas e
demais elementos contidos nos autos, seria necessário “análise
substitutiva” ao órgão jurisdicional competente para julgar a ação.
Ao rejeitar o trancamento da ação penal quanto ao crime de formação
de quadrilha, o ministro afirmou que “não há constrangimento ilegal a
ser protegido pela ação constitucional de habeas corpus”, sendo o pedido
“manifestamente incabível”.
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