O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 125432, no qual a
defesa de José Francimar Pereira, vice-prefeito de São Julião
(PI), pedia a concessão de liberdade provisória. Ele é acusado de ser
mandante do assassinato do ex-vereador Emídio Reis, do mesmo município.
O vice-prefeito de São Julião, preso preventivamente desde março de
2013, é acusado dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de
cadáver. O corpo de Emídio Reis foi encontrado enterrado em um matagal
de uma cidade vizinha.
A defesa já havia impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória sob o argumento de
que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva de Francimar. No
STF, alegou que a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e
que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o acusado encontra-se
preso preventivamente desde março de 2013. Requereu a concessão do HC
para que o vice-prefeito aguardasse o seu julgamento em liberdade.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator, afirmou que a legitimidade da
decisão que decretou a prisão preventiva do vice-prefeito foi
reconhecida pelo Supremo no julgamento do HC 122565, também de sua
relatoria. Na ocasião, ficou assentado no acórdão que “a primariedade, a
residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a
prisão cautelar”.
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, o relator
sustentou que a jurisprudência do STF somente reconhece que há
constrangimento ilegal ensejado pela demora na conclusão da instrução
criminal nas hipóteses de desídia do órgão judicial, exclusiva atuação
da parte acusadora ou em situação incompatível com o princípio da
razoável duração do processo.
Segundo o ministro Teori, a análise do decurso temporal desse
processo deve levar em consideração particularidades, como, por exemplo,
o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas e a
necessidade de expedição de cartas precatórias em comarcas diversas.
“Vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, que os autos
tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as
peculiaridades da causa”. Dessa forma, o relator afirmou que “inexiste
situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do
processo, apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente” e
negou seguimento ao habeas corpus.
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