Na sessão desta terça-feira (4), a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve a validade de decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RJ) que deferiu pedido de antecipação de provas
consistente na realização de depoimento sem dano, no qual profissional
qualificado, em ambiente diferenciado, faz a oitiva de crianças e
adolescentes em situação de violência. A decisão unânime foi tomada no
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121494.
No caso em análise, com base no artigo 156, inciso I, do Código de
Processo Penal (CPP), o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS)
formulou pedido de produção antecipada de provas, consistente na oitiva
de duas crianças, de 8 e 10 anos à época dos acontecimentos,
supostamente vítimas do crime de estupro de vulnerável.
Com a rejeição do pedido pelo juízo de primeira instância, o MP-RS
interpôs recurso ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS), o qual foi
provido para permitir que a oitiva das vítimas fosse realizada pelo
método de depoimento sem dano, realizado por profissional qualificado
(psicólogo ou assistente social) em ambiente especial equipado com
sistema de áudio e vídeo.
Para questionar a decisão da corte paulista, a Defensoria Pública
gaúcha – representando o acusado – impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), porém o HC não foi conhecido. No entanto, o
acórdão do STJ assentou que a prova pode ser produzida antecipadamente
desde que o caso seja urgente e relevante.
No STF, a Defensoria pediu que fosse reconhecida a nulidade da prova
produzida antecipadamente, visto que o pedido do MP-RS teria sido feito
sem fundamento concreto, apenas com base na gravidade do delito. Em
sustentação oral, o defensor público alegou que o instituto do
depoimento sem dano, autorizado “sob o pretexto de que, com o decurso de
tempo, a memória do infante se perderia”, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki, relator, votou pelo não conhecimento do
recurso por ser intempestivo (apresentado fora do prazo), no entanto,
decidiu examinar a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
Para o ministro, o Tribunal de Justiça gaúcho apresentou
fundamentação jurídica idônea ao deferir o pedido de produção antecipada
de provas. Segundo o relator, o pedido está justificado diante da
urgência, relevância e proporcionalidade comprovados pela “peculiar
situação de fragilidade intelectual e emocional das vítimas; importância
da prova para o deslinde da causa, já que o delito fora supostamente
cometida às escuras, ausente de outros elementos probantes”; e que não
há prejuízo à defesa do acusado.
O relator destacou ainda que concluir pela desnecessidade da medida
antecipatória, demandaria o exame de fatos e provas, o que não é
admitido em sede de habeas corpus. Assim, entendeu não haver elementos
que permitissem conceder HC de ofício.
Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello ressaltou que é
função do Estado a proteção da vítima em casos como este. “A técnica do
depoimento sem dano tem um propósito único: evitar a revitimização da
criança e do adolescente”, afirmou.
A decisão foi unânime.
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