O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33278, pelo qual a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras pretendia ter acesso
integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da
Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à Justiça
Federal. “Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do
mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em
casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência
de teratologia na decisão”, afirmou o ministro, que concluiu não ser
este o caso.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do
ministro Teori Zavascki, relator da Reclamação (RCL) 17623, que negou o
acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da Lei
12.850, que trata da delação premiada. Os integrantes da CPMI alegavam
que a decisão violava o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição,
segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes
próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de
requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles
protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do
pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em
7/12.
Nas informações prestadas ao relator do MS 33278, o ministro Teori
Zavascki assinalou que a negativa de acesso aos documentos “de modo
algum representa restrição aos poderes investigatórios assegurados às
CPIs”. Segundo o ministro, no âmbito investigatório dessas comissões não
se admite a figura da colaboração premiada, que, “mais que um meio
probatório, é instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento
da ação penal e à fixação da pena” – sendo, por isso, reservado ao Poder
Judiciário.
No mesmo sentido de manifestou o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, em parecer contrário à concessão da ordem. Janot defendeu
a necessidade da manutenção dos sigilos até o fim das diligências do
Ministério Público no caso.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso observa que, de modo geral, as CPIs
“têm prestado relevantes serviços ao país, trazendo à tona fatos de
interesse público e, em alguns casos, permitindo que os responsáveis
sejam posteriormente levados à Justiça” – como no caso da CPI do PC
Farias, que resultou no impeachment do ex-presidente Fernando
Collor, e a dos Correios, que levou ao julgamento da Ação Penal (AP)
470. Ressalta, porém, que os poderes dessas comissões “são amplos, mas
não irrestritos”.
“O caso em questão trata do sigilo momentâneo que recai sobre
depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada, instituto novo
no Brasil, cujos contornos ainda estão sendo desenhados”, assinalou em
sua decisão. “O sigilo é da essência da investigação. Portanto, está
longe de ser teratológica a interpretação segundo a qual, até o
recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de
colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério
Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos”.
Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período
crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o
sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos
e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E
afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável,
“não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da
parcela que ainda se encontra resguardada”.
CF/EH
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