A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da
pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de
expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais
de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena
no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de
expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A
decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública
da União (DPU).
Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime
fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da
Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra
essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de
progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O
TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira
instância.
O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas
aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser
possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro,
ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Decisão
O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação
jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do
sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista
procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios
constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o
da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco
de fuga e das peculiaridades do caso concreto.
No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão
estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de
“haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à
expulsão”. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais
da metade da pena no regime prisional mais gravoso.
Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário
para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes
do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, examine se o recorrente
preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
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