O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta
quarta-feira (26), o julgamento de recurso (agravo regimental)
interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro no Agravo de
Instrumento (AI) 794971, no qual se discute a prescrição de crimes
cometidos pelo ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto,
condenado em março de 1999 por homicídio culposo e lesão corporal
culposa após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte
de três pessoas.
Os ministros decidiram suspender a análise da questão a fim de
aguardar o julgamento de processo que envolve tema semelhante – Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 848107 – no qual o Plenário Virtual da
Corte examinará a existência de repercussão geral quanto à contagem da
prescrição punitiva. Nele, o Supremo discutirá se o atual ordenamento
jurídico constitucional, diante dos princípios da estrita legalidade e
da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição
Federal), recepcionou o artigo 112, inciso I, do Código Penal, que
dispõe que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a contar
no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a
acusação.
Pretensão punitiva
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo
provimento do agravo regimental. Ele entendeu incabível o recurso
extraordinário original interposto no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro e assim, para o relator, não houve a prescrição da
pretensão punitiva. Segundo o ministro, o trânsito em julgado ocorreu 15
dias após a última decisão de mérito do TJ-RJ sobre o caso.
Conforme o relator, da pena aplicada de quatro anos e seis meses de
detenção, deve ser deduzido ao aumento referente ao concurso de crimes
(com base no artigo 119, do CP, e na Súmula 497, do STF), resultando no
parâmetro de três anos de detenção, o que faz incidir o prazo de oito
anos de prescrição. Ele lembrou que a data do fato foi 2 de dezembro de
1995, a sentença condenatória ocorreu em 5 de março de 1999 e o trânsito
em julgado no dia 26 de outubro 1999, 15 dias depois de publicado o
acórdão que confirmou a condenação.
Ele destacou que existe jurisprudência na Corte no sentido de
considerar que o trânsito em julgado, para fins de contagem da
prescrição da pretensão punitiva, ocorre quando terminar o prazo para
interposição do recurso cabível. “Na hipótese, não havendo sido
conhecidos os recursos especial e extraordinário, ambos por versarem
matéria de fato, o trânsito em julgado operou-se após o esgotamento do
prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão
condenatório pela instância ordinária”, ressaltou o ministro.
Pretensão executória
Em relação à prescrição da pretensão executória, o relator salientou
que a possibilidade de execução da pena apenas se inicia após a
declaração do trânsito em julgado, “mesmo que este trânsito em julgado
tenha ocorrido em momento muito anterior”. “Somente se admite falar em
prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado para
acusação porque a partir desse momento era admitida a execução
provisória da pena”, ressaltou.
Porém, o ministro lembrou que, a partir do julgamento do Habeas
Corpus (HC) 84078, o Supremo passou a não admitir a execução provisória
da pena quando estiver pendente julgamento de recurso extraordinário e
de recurso de apelação. “Assim, o princípio da presunção de inocência,
tal como interpretado pelo Tribunal, deve repercutir no marco inicial da
contagem da prescrição, originariamente regulado pelo artigo 112, I, do
Código Penal, do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação
quando não poderia agir”, afirmou, acrescentando que a prescrição
somente se aplica “em caso de não ser exercida a tempo a pretensão
executória”.
Por essas razões, o relator deu provimento ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público para negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a inadmissibilidade do RE e afastando a ocorrência
da prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da prescrição
executória.
O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto pelo desprovimento do
agravo regimental. Para ele, não se pode admitir que haja execução da
sentença condenatória quando ainda tramitar recurso da defesa capaz de
reverter a situação. “Nós não podemos, antes da preclusão maior do
título condenatório, assentar a culpa do acusado”, concluiu.
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