O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente Reclamação (RCL 18391) proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juízo da Vara Criminal da
Comarca de Limeira (SP), que declarou extinta a punibilidade de acusado
da prática de violência doméstica contra sua mãe, em razão de renúncia à
representação por parte da vítima. Na reclamação, o MP-SP pediu a
cassação o ato questionado para dar prosseguimento a ação penal contra o
suposto agressor.
O relator afirmou que a decisão questionada desrespeitou o
entendimento do STF firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, nas
quais a Corte assentou a “constitucionalidade da natureza incondicionada
da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal praticado
contra a mulher em ambiente doméstico”.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram em abril de 2014, data
posterior ao julgamento das referidas ações constitucionais pela Corte,
em 2012.
O ministro Luiz Fux destacou que “há perfeita aderência entre o ato
reclamado e os acórdãos paradigmas, posto que o Plenário do STF conferiu
expressamente, com efeito erga omnes e vinculante, interpretação
conforme a Constituição à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para
considerar incondicional a ação penal decorrente do crime de lesões
corporais leves”. Citou ainda trecho do julgamento das ações no qual o
Tribunal ressaltou “o dever do Estado de assegurar a assistência à
família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação
estatal a critério da vítima”.
O ministro decidiu RCL 18391 com base no artigo 161, parágrafo único,
do Regimento Interno do STF, que possibilita ao relator julgar a
reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada da
Corte. A decisão de mérito torna definitiva liminar por ele concedida em
setembro deste ano.
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