segunda-feira, 3 de novembro de 2014

STJ: "Jurisprudência em Teses" sintetiza precedentes sobre concurso formal de crimes




A JURISPRUDÊNCIA EM TESES é uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ e constitui-se síntese dos posicionamentos jurisprudenciais da Corte Superior. Em seu n. 23, apresenta uma série de sumas aplicáveis aos casos de concurso forma de crimes. Aproveitamos para reproduzir estas teses e seus precedentes abaixo.

CONCURSO FORMAL

1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto constitui-se em concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados.

Precedentes: HC 275122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 389861/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014; HC 194624/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 15/04/2014; HC 282202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; HC 213571/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; REsp 1409943/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013; HC 167812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 10/04/2013; HC 297432/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/06/2014, DJe 01/08/2014; HC 278208/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1431246/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/02/2014, DJe 11/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 255)

2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

Precedentes: HC 134640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013; AgRg no REsp 1299942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA   TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013; AgRg no REsp 1171947/MS (decisão  Monocrática), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013.

3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 137498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1178144/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no AREsp 8617/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 60761/TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012; AgRg no AREsp 114293/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no Ag 1409550/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; AREsp 109821/RO (decisão monocrática), Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/08/2014, DJe 20/08/2014; AREsp 008617/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 09/09/2013, DJe 12/09/2013; AREsp 060761/TO (decisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 30/03/2012, DJe 09/04/2012.

4.1) Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.

4.2) Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Precedentes: HC 211834/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013.

5) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

Precedentes: HC 273120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; HC 284951/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014; HC 242798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 30/05/2014; AgRg no AREsp 33721/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013; HC 226709/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012; HC 159599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012; HC 159298/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 19/12/2011; HC 136568/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009.

6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)

7) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 do STJ).

Precedentes: HC 179182/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012; HC 158010/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011; HC 65219/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJe 01/10/2007; AREsp 97694/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/06/2014, DJe 20/06/2014; RHC 33293/TO (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 10/10/2013, DJe 15/10/2013; RHC 29722/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 24/04/2013, DJe 06/05/2013; REsp 238165/SC (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 11/04/2007, DJe 27/04/2007. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS).

8) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

Precedentes: REsp 1106603/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014; AgRg no REsp 1341671/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; HC 239106/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014; EDcl no REsp 1185954/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013; EDcl no AgRg no AREsp 221020/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; HC 160532/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013; REsp 1121276/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no Resp 1152014/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 19/04/2013; EDcl no REsp 1100959/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012; AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1090906/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/11/2011, DJe 16/12/2011. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 482, 262, 62)

9) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

Precedentes: HC 260619/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; HC 232978/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013; HC 143500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011; RHC 27068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010; AgRg no Ag 1141224/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 29/03/2010; HC 119272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE A SSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 387 e 332).

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