Com base no princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de
1988, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que obrigou a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São
Paulo a aceitar a inscrição definitiva de um bacharel em direito acusado
de homicídio qualificado. A acusação decorre de sua atuação como
policial militar no chamado “Caso Castelinho”.
A Operação Castelinho, comandada pelo Grupo de Repressão e Análise
dos Delitos de Intolerância (Gradi), da Polícia Militar de São Paulo,
aconteceu em março de 2002, na rodovia Castelinho, perto de Sorocaba, e
culminou na morte de 12 supostos integrantes da facção criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC) no interior de um ônibus.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou
que, ao menos por enquanto, não pesa contra o bacharel a condenação por
crime infamante, uma vez que ainda não há sentença penal condenatória
transitada em julgado, mas apenas uma ação penal de competência do júri
na fase de instrução.
De acordo com o ministro, nessa fase processual não é possível
afirmar a culpa do réu. Ele acrescentou que, no ordenamento jurídico
brasileiro, tem primazia o princípio da presunção de inocência.
Legitimação da OAB
Em seu voto, o ministro Martins destacou que o Estatuto da Advocacia
confere à OAB o poder-dever de avaliar a idoneidade daqueles que
pretendem se inscrever definitivamente em seu quadro profissional,
conforme prevê o artigo 8º, inciso VI, da Lei 8.906/94.
“Tal legitimação conferida à OAB é de suma importância para a
preservação da essencialidade da advocacia na administração da Justiça e
para a sociedade como um todo”, completou o ministro.
Entretanto, Martins ressaltou que, a despeito da gravidade das
condutas imputadas ao bacharel, não se pode atestar, a partir delas, sua
idoneidade ou predizer sua culpa sem que transite em julgado sentença
penal que o condene e sem que se tenham esgotado os recursos cabíveis.
“Registre-se que o Estatuto da OAB, em seu artigo 11, inciso V,
autoriza a autarquia, dentro da capacidade de autotutela que lhe é
conferida, a cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que
vier a perder qualquer um dos requisitos constantes do artigo 8º”, disse
o relator.
O caso
O bacharel em direito impetrou mandado de segurança com pedido de
liminar contra o presidente da comissão de seleção e inscrição da
OAB/SP, sustentando o seu direito à inscrição definitiva nos quadros da
entidade.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que a
OAB procedesse à inscrição como advogado e expedisse a respectiva
carteira profissional.
A OAB apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o
recurso ao fundamento de que ainda não há sentença penal condenatória
com trânsito em julgado.
No recurso especial, a autarquia sustentou que para a inscrição como
advogado é necessária idoneidade moral, ao passo que o bacharel é parte
em processo criminal como incurso 12 vezes no artigo 121, parágrafo 2º,
incisos II, III e IV; artigo 69; artigo 61, inciso II, alínea “g”, e
artigo 29, todos do Código Penal.
A OAB alegou ainda que o indeferimento da inscrição do recorrido
“decorre do processo administrativo, cujo juízo não se vincula ao
processo judicial, quando os elementos probatórios forem suficientes
para formá-lo. Portanto, mesmo antes da condenação judicial, a inscrição
pode ser negada se os fatos forem suficientes para a configuração da
inidoneidade moral”.
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