quarta-feira, 19 de novembro de 2014

SUMA: Delação premiada: Previsão, requisitos e benefícios


Em razão do grande interesse sobre o instituto da delação premiada e das várias dúvidas sobre o assunto, segue uma suma dos dispositivos jurídicos relacionados, acompanhados de uma breve síntese dos requisitos e dos benefícios para o delator.

Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940)

Previsão: Art. 159, § 4º, CP.
Requisitos: Colaboração voluntária, crime praticado em concurso de pessoas, denunciação do crime e delação eficaz para a libertação do sequestrado.
Benefício: Redução da pena de um a dois terços.

Crimes contra o sistema financeiro nacional (L. n. 7.492/1986)

Previsão: Art. 25, §2º, da L. n. 7.492/1986.
Requisitos: Crime praticado em associação criminosa (art. 288, CP) ou em concurso de pessoas, confissão espontânea; Revelação completa nos limites da ciência do delator da trama delituosa.
Benefício: Redução da pena de um a dois terços.

Crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo (L. n. 8.137/1990)

Previsão: Art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990.
Requisitos: Colaboração voluntária, revelação completa nos limites da ciência do delator da trama delituosa.
Benefício: Redução da pena de um a dois terços.

Crimes hediondos (L. n. 8.072/1990)

Previsão: art. 8º, parágrafo único, da L. n. 8.072/90.
Requisitos: Colaboração voluntária, crime de associação criminosa orientado para prática de crimes hediondos, tortura ou terrorismo e delação que possibilite o desmantelamento da associação criminosa.
Benefício: Redução da pena de um a dois terços para crime de associação criminosa prevista no art. 8º, caput, da L. n. 8.072/1990.

Lavagem de dinheiro (L. n. 9.613/1998)

Previsão: Art. 1º, §5º, da L. n. 9.613/98.
Requisitos: Colaboração voluntária, crime praticado em concurso de pessoas ou não [neste caso, o delator oferece informações sobre crimes anteriores praticados por outras pessoas e em relação aos quais atuou no sentido de ocultar ou dissimular a natureza criminosa dos bens, direitos ou valores]; Informações suficientes para a apuração de infrações penais, identificação de autores, coautores e partícipes ou localização dos bens, direitos ou valores do crime.
Benefícios: Redução da pena de um a dois terços, cumprimento em regime aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial.

Proteção à testemunha (L. n. 9.807/1999)

Previsão: Arts. 13 e 14 da L. n. 9.613/98.
Requisitos: Na hipótese do art. 13 da referida lei, são primariedade do delator, a colaboração espontânea, a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Na hipótese do art. 14, os requisitos são a colaboração espontânea, a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com vida a e a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Benefícios: No caso do art. 13 da Lei de Proteção à testemunha será o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. No caso do art. 14, a redução da pena de um a dois terços.

Tóxicos (L. n. 11.343/2006)

Previsão: Art. 41, da L. n. 11.343/2006.
Requisitos: Colaboração voluntária, crime praticado em concurso de pessoas, identificação dos demais coautores e partícipes e recuperação total ou parcial do produto do crime.
Benefício: Redução da pena de um a dois terços.


Previsão: Arts. 86 [acordo de leniência] e 87 [delação premiada], da L. n. 12.529/2011
Requisitos: Crime contra a ordem econômica e demais crimes relacionados diretamente com a prática de cartel, bem como as hipóteses de associação criminosa (art. 288, CP); e celebração e cumprimento de acordo de leniência firmado com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Benefícios: Impedimento do oferecimento da denúncia em relação ao agente beneficiário do acordo de leniência com a suspensão do prazo prescricional. Cumprido o acordo, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes relacionados com a prática de cartel.

Crime organizado (L. n. 12.850/2013)

Previsão: Art. 4º da L. n. 12.850/2013.
Requisitos: Colaboração efetiva e voluntária, identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas nos limites de conhecimento do delator, revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas da organização criminosa, prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais, eventual localização de vítima com a integridade física preservada, sempre levando em conta se a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso autorizam a concessão do benefício.
Benefícios: Perdão judicial, reduzir a pena privativa de liberdade em até dois terços ou substituí-la por restritiva de direitos. Se a colaboração for posterior à sentença condenatória, ainda será admitida a delação premiada, nesta hipótese, a pena poderá ser diminuída de metade ou admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos para tanto. Se o delator não for líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra ele.

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