segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TJGO: Chantagem baseada em ameaça de diviulgar fotos comprometedoras sobre uma empresa fundamenta a tipificação de extorsão


A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Joaquim Alves Bastos Filho e Junio Sérgio Costa Pereira a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de extorsão. Eles ameaçaram o empresário José Carlos de Souza e seu advogado Carlos Elias da Silva de divulgar imagens que comprometeriam a empresa Abatedouro São Salvador Ltda, Super frango, caso não recebecem mais de R$ 1,75 milhão. 
Consta dos autos que, no final do mês de janeiro de 2011, Junio Sérgio conseguiu, em Itaberaí, imagens do interior da empresa Super Frango, que, supostamente, poderiam comprometer a imagem da empresa em relação a higiene. Com o objetivo de obter vantagem econômica, ele falou com o proprietário da Super Frango, José Carlos, passando-se por um jornalista. Preocupado com a situação, o proprietário pediu a seu advogado, Carlos Elias, que assumisse as negociações.

A partir de julho daquele ano, Junio entrou em contato diversas vezes com o advogado da empresa, sempre se identificando como “Marcos Jornalista”. No início, exigiu a entrega de R$1.750.000,00 para que as imagens não fossem veiculadas, entretanto, o valor foi reduzido no decorrer das tentativas. Em agosto, após várias negociações sem sucesso, Junio Sérgio procurou o advogado Joaquim Alves, que visando a possibilidade de garantir vantagem econômica em troca de 20% do valor recebeido, aceitou auxiliá-lo.

O suposto jornalista entrou novamente em contato com o advogado da empresa e firmaram o acordo de R$ 250 mil, que deveriam ser entregues em um posto de combustíveis, em troca das imagens. Contudo, Carlos Elias se dirigiu ao local combinado com um policial da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC). Joaquim se identificou como representante de "Marcos Jornalista" e afirmou estar ali para resolver a situação. Indagado se tinha ciência de que se tratava de extorsão, ele respondeu que preferia não tratar o caso desta maneira e convidou o policial e o advogado para se dirigirem até a sua casa. Ao chegarem no local, Junio e Joaquim foram presos em flagrante.

Junio Sérgio, por sua vez, confessou a autoria e detalhou sobre os crimes. Porém, tentou isentar Joaquim Alves da responsabilidade e disse que ele apenas atuou como advogado para formular requerimento de instauração de investigação perante a Delegacia do Consumidor (DECON) e a Secretaria de Saúde contra a empresa Só Frango. Ele negou a autoria delitiva dizendo que atuou apenas como advogado, tendo inclusive alertado seu cliente de que poderia ser preso em função da chantagem. Alegou, ainda, que formulou requerimento de instauração de investigação contra a empresa dirigido à DECON e ao Ministério Público.

A magistrada pontuou que Joaquim Alves também foi condenado pela coautoria sucessiva na extorsão, pois levou em consideração os "depoimentos das vítimas e do policial que foram "firmes" em relatar que o advogado demonstrou ter "plena ciência da extorsão". Placidina Pires ressaltou que embora os homens não tenham obtido a vantagem econômica pretendida, "o delito de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa, mediante a violência ou grave ameaça empregada pelo agente". O entendimento da juíza foi baseado na na súmula 96 do Supremo Tribunal de JUstiça, que diz, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
 

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