Leandro Ferreira Scapolan foi
condenado por tráfico de drogas a oito anos e seis meses de reclusão, em
regime inicial fechado. A sentença foi do juiz da 1ª Vara Criminal de
Rio Verde, Felipe Morais Barbosa (foto). A substância
apreendida pelos policias, que estava no carro de Leandro, foi furtada
do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica, impossibilitando o laudo
definitivo que a identificaria. O magistrado, no entanto, entendeu que
havia provas suficientes nos autos para a condenação de Leandro, mesmo
sem o laudo definitivo.
O juiz esclareceu que, caso a lei fosse interpretada literalmente,
Leandro teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade.
Contudo, ele ressaltou que, no caso, a materialidade poderia ser
comprovada ao se analisar outras provas contidas nos autos. Ele destacou
que os policias que apreenderam a substância, em seus depoimentos,
afirmaram ter constatado o odor forte característico do crack. O juiz
também levou em consideração as declarações do próprio Leandro, que
confessou ter recebido 500 reais para realizar o transporte da
substância e que não foi a primeira vez que fez o transporte.
Felipe Morais ressaltou que a substância foi apreendida no interior
do painel de fogo do carro de Leandro, que é um local atípico para o
armazenamento. De acordo com o juiz, “o objetivo seria de ocultar de
forma eficiente a substância ilícita de possível abordagem policial”.
Ele concluiu que a substância certamente teria seu valor superior ao
valor pago pelo transporte. “De se perguntar que substância seria esta,
com valor superior a 500 reais, transportada em local não usual, na
forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu
transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”,
considerou o magistrado.
O juiz também observou que o fato de Leandro estar transportando,
naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha
certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles
iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de
substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.”
Além disso, o magistrado constatou que havia investigação pelo Grupo
Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil e que, no
dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que Leandro
transportaria a droga especificando, inclusive, o carro em que o
transporte estava sendo feito. “A abordagem do acusado não ocorreu de
forma eventual, fora fruto de minuciosa investigação anterior”, afirmou
ele.
Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter
sido furtada, ressalta ainda mais a característica ilícita dela. “Quem
em sã consciência arriscaria de forma intensa sua liberdade, e até mesmo
a própria vida, para subtrair do 5º Núcleo de Polícia Técnico
Científica uma substância sem valor no mercado ilícito e (ou) sem
capacidade alucinógena?!”, indagou o juiz.
Para ler a decisão, clique aqui.
COMENTÁRIOS RABUGENTOS
Não é possível reconhecer correção na decisão do magistrado que contraria, cabalmente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Tóxicos.
Note-se que o art. 158 do CPP é categórico ao exigir o exame de corpo delito quando a infração deixar vestígios.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Ademais, apesar do art. 50, §1º da L. n. 11.343/2006 deixar expresso que o laudo de constatação não é a única prova capaz de afirmar a materialidade do delito - vez que indica ser ele suficiente, porém, não imprescindível, podendo ser suprido por outros meios - é de se considerar que, conforme o juiz procedeu, ocorreu verdadeira inversão do ônus da prova e gravíssimo atentado contra o princípio do contraditório.
Tudo isso, frise-se, decorrente de gravíssima negligência estatal em proteger as provas, que, destaca-se, foram furtadas sob custódia da autoridade policial. Não é possível que da absoluta negligência estatal seja prejudicado o acusado.
Tudo isso, frise-se, decorrente de gravíssima negligência estatal em proteger as provas, que, destaca-se, foram furtadas sob custódia da autoridade policial. Não é possível que da absoluta negligência estatal seja prejudicado o acusado.
Assim, o fato do objeto material do delito de tráfico ter sido furtado do 5º Núcleo de Polícia Técnico-Científica não permite a inversão do ônus da prova, tampouco ferir de morte o princípio do contraditório (uma vez que impossível ao acusado a contraprova da substância) e a presunção de inocência (presumindo, ao contrário, a sua culpabilidade). Pelo contrário, da negligência estatal não se fazer presumir prova contra o acusado.
Dito isso,cumpre acompanhar o desenrolar desta decisão em grau recursal, no que, provavelmente, será reformada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário