Um homem foi condenado a pagar R$ 10
mil de indenização a uma mulher, a quem agrediu física e verbalmente por
não concordar com o fim do relacionamento entre eles. A decisão é da
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
manteve sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas.
M.F.S.C. narrou nos autos que em maio de 2010 foi agredida pelo
empresário R.S.M., com quem mantinha um relacionamento amoroso. Segundo
ela, “com a desculpa de conversar”, ele a levou para uma rua afastada e a
manteve presa dentro do seu carro, desferindo-lhe cotoveladas e
mordidas, agredindo-a também verbalmente e ameaçando matá-la e a seus
irmãos. O motivo foi o fato de ele não aceitar o fim do relacionamento
que mantinham.
De acordo com M., foi com muita dificuldade que ela conseguiu se
desvencilhar de R. e fugir do local. Contudo, o agressor ficou com a
bolsa dela, onde havia pertences avaliados em R$ 1.500. Ao escapar, a
mulher pediu ajuda em uma farmácia, onde recebeu os primeiros socorros,
tendo sido, em seguida, encaminhada ao pronto-socorro.
Na Justiça, M. afirmou que a situação foi humilhante e dolorosa e que
ela vivia com medo das ameaças de R., que foi condenado criminalmente
pelas agressões físicas. Pediu que ele fosse condenado a indenizá-la em
R$ 60 mil por danos morais.
Em Primeira Instância, R. foi condenado a pagar à vítima a quantia de
R$ 10 mil por danos morais e recorreu. Alegou que foi condenado
criminalmente pela agressão e, por isso, não se justificava nova
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por já ter
ocorrido quitação de valor arbitrado na ocasião – R$ 1.500, a título de
danos materiais.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva,
explicou inicialmente que, pelo “princípio da independência das
responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode
dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo,
inclusive, haver aplicação cumulativa”.
Assim, julgou que não havia obstáculo a impedir que a autora fosse
indenizada na esfera cível, por dano moral, ainda mais diante do fato de
que, no âmbito penal, a quantia arbitrada referiu-se aos danos
materiais.
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em
seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo
Porto.
Leia o acórdão
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