Os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) julgaram hoje, 18 de novembro, o recurso de E.P.V.T.
Em fevereiro deste ano, a ré foi condenada a 17 anos de reclusão pela
morte de seu pai, após júri popular na comarca de Itabirito. Segundo o
Ministério Público, o homicídio foi planejado e executado para
viabilizar o recebimento de seguros de vida, no valor aproximado de R$
1,2 milhão, dos quais E. era a única beneficiária. No julgamento no
TJMG, os desembargadores mantiveram a condenação pelo crime, mas
entenderam que a pena foi calculada de forma equivocada, devendo ser
reduzida para 15 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial
fechado.
No recurso, a defesa requereu a nulidade do julgamento. O advogado
apontou falhas na investigação e problemas na elaboração dos quesitos
para a votação dos jurados. Afirmou ainda que o veredito popular deveria
ser cassado porque a decisão foi manifestamente contrária às provas do
processo. A defesa argumentou também que a qualificadora de “uso de
recurso que dificultou a defesa da vítima” não poderia ser considerada,
já que a ré não participou efetivamente da execução do crime. Por fim, o
advogado pediu a redução da pena, afirmando que as circunstâncias
judiciais foram analisadas de forma equivocada, aumentando indevidamente
o tempo de cumprimento da pena.
A Procuradoria-Geral de Justiça requereu a manutenção da sentença, mas
opinou pelo reconhecimento do equívoco no cálculo da pena.
Cálculo da pena
Os magistrados da 6ª Câmara Criminal acolheram apenas a tese do cálculo
indevido da pena, reformando a sentença em relação a esse item. Em seu
voto, o relator, desembargador Jaubert Carneiro Jaques, afirmou que a
soberania dos vereditos deve ser preservada, “razão pela qual somente
quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a
decisão proferida pelos jurados é que se admitirá a sua cassação”. No
caso em questão, o relator entendeu que a decisão do Conselho de
Sentença está devidamente amparada em provas colhidas em juízo e
submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Para o magistrado, os jurados, em sua maioria, optaram por uma das
versões sustentadas durante o julgamento, reconhecendo a autoria da ré e
a presença das qualificadoras – crime cometido por motivo torpe e com
uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, para o
relator não há justificativa para a anulação do julgamento.
Os desembargadores entenderam, contudo, que os fundamentos utilizados
para agravar a condenação, na fase de cálculo da pena, foram usados de
forma imprópria, o que foi corrigido com a redução da pena.
Votaram de acordo com a fundamentação apresentada pelo relator os
desembargadores Denise Pinho da Costa Val e Rubens Gabriel Soares.
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