quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TJMG: Reduzida pena de condenada por homicídio do próprio pai para recebimento do seguro de vida [Caso Passarelli]


Os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram hoje, 18 de novembro, o recurso de E.P.V.T. Em fevereiro deste ano, a ré foi condenada a 17 anos de reclusão pela morte de seu pai, após júri popular na comarca de Itabirito. Segundo o Ministério Público, o homicídio foi planejado e executado para viabilizar o recebimento de seguros de vida, no valor aproximado de R$ 1,2 milhão, dos quais E. era a única beneficiária. No julgamento no TJMG, os desembargadores mantiveram a condenação pelo crime, mas entenderam que a pena foi calculada de forma equivocada, devendo ser reduzida para 15 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. 

No recurso, a defesa requereu a nulidade do julgamento. O advogado apontou falhas na investigação e problemas na elaboração dos quesitos para a votação dos jurados. Afirmou ainda que o veredito popular deveria ser cassado porque a decisão foi manifestamente contrária às provas do processo. A defesa argumentou também que a qualificadora de “uso de recurso que dificultou a defesa da vítima” não poderia ser considerada, já que a ré não participou efetivamente da execução do crime. Por fim, o advogado pediu a redução da pena, afirmando que as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma equivocada, aumentando indevidamente o tempo de cumprimento da pena. 

A Procuradoria-Geral de Justiça requereu a manutenção da sentença, mas opinou pelo reconhecimento do equívoco no cálculo da pena.

Cálculo da pena

Os magistrados da 6ª Câmara Criminal acolheram apenas a tese do cálculo indevido da pena, reformando a sentença em relação a esse item. Em seu voto, o relator, desembargador Jaubert Carneiro Jaques, afirmou que a soberania dos vereditos deve ser preservada, “razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos jurados é que se admitirá a sua cassação”. No caso em questão, o relator entendeu que a decisão do Conselho de Sentença está devidamente amparada em provas colhidas em juízo e submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

Para o magistrado, os jurados, em sua maioria, optaram por uma das versões sustentadas durante o julgamento, reconhecendo a autoria da ré e a presença das qualificadoras – crime cometido por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, para o relator não há justificativa para a anulação do julgamento.

Os desembargadores entenderam, contudo, que os fundamentos utilizados para agravar a condenação, na fase de cálculo da pena, foram usados de forma imprópria, o que foi corrigido com a redução da pena.

Votaram de acordo com a fundamentação apresentada pelo relator os desembargadores Denise Pinho da Costa Val e Rubens Gabriel Soares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário