quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TJMG: TJ isenta banco de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail


Um cliente do Bradesco que forneceu seus dados a terceiros pela internet e foi vítima de saques fraudulentos não vai receber indenização da instituição bancária.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que a culpa foi do próprio consumidor.

Segundo os autos, o projetista L.A.A., que reside em Timóteo, Vale do Rio Doce, mantinha uma conta do Bradesco naquela cidade. Em janeiro de 2013, ele se deslocou ao Pará a fim de prestar serviços a uma empresa numa obra em local isolado.

Como o banco mais próximo ficava a 60 km de distância de seu alojamento e a 100 km da obra na qual trabalhava, L. realizava a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.

No dia 26 de janeiro, L. recebeu um e-mail intitulado “Alerta Bradesco”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.

Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco estava bloqueada e ligou para sua gerente. Esta lhe informou que sua conta teve transações anormais originárias do Maranhão e por precaução ela mesma bloqueou a conta, sabendo que ele estava no Pará.

As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro, totalizando um prejuízo de R$ 5.196.

L. solicitou ao banco o ressarcimento, que foi negado. Ele então ajuizou ação, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo acolheu somente o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. L. pretendia receber também indenização por danos morais e o banco alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a suspensão da indenização concedida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.

“Ora”, continua, “o próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta Bradesco’, fornecendo seus dados”.

“Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, ressaltou.

“Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”, concluiu o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. Como o recurso do banco foi provido, os magistrados julgaram prejudicada a apelação interposta pelo cliente.

Não cabe mais recurso da decisão, tendo o processo sido baixado definitivamente à comarca de Timóteo.

 

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