O uso de máscaras em protestos políticos no estado do Rio de Janeiro continua proibido. A decisão foi reiterada hoje (10), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Estadual 6.528/2013, que determina a proibição do uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações.
A
lei aprovada pelos deputados estaduais, em setembro do ano passado, no
auge das manifestações iniciadas em junho, regulamenta o Artigo 23 da
Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião. Com o uso
de máscaras ou panos cobrindo o rosto, muitos manifestantes, notadamente
os afiliados à tática black bloc, promoveram intensos atos de
vandalismo contra o patrimônio público e privado, incluindo vidraças de
bancos e até carros particulares.
O relator do processo,
desembargador Sérgio Verani, foi voto vencido. Ele considerou que o
Artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que se trata de
"norma de eficácia plena". Segundo ele, a lei aprovada pelos deputados
estaduais é inconstitucional. Porém, para a maioria dos desembargadores,
o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. Cabe
recurso às cortes superiores.
FONTE: Agência Brasil
Veja ainda:
Texto da Lei Estadual n. 6.528/2013
Parecer IAB pela inconstitucionalidade da proibição de máscaras.
COMENTÁRIOS RABUGENTOS:
Mesmo considerando o caráter fundamental da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88) e da liberdade de manifestação (art. 5º, XVI, CF/88), é absolutamente insustentável dá-los como absolutos. No caso específico dos direitos à liberdade de expressão e de manifestação, cumpre destacar, estas limitações encontram-se expressamente gravadas na própria disposição de suas posições jusfundamentais.
No caso da liberdade de expressão do pensamento - mesmo patente sua amplitude, bem como sua imunidade contra a censura prévia - ressalva-se vedado o anonimato. No caso da liberdade de reunião é exigido que se realize pacificamente e sem armas.
Neste sentido, a proibição de máscaras por ocasião de protestos não ofende qualquer dispositivo constitucional, uma vez que a liberdade de expressar seus descontentamento não é garantido quando o manifestante - utilizando de máscaras - esconde sua identidade, tornando-se anônimo.
Mesmo sem uma lei estadual que vede a utilização de máscaras neste contexto, a autoridade policial já estaria autorizada a proceder a abordagem de manifestante mascarado, vez que o anonimato, neste caso, constitui-se em elemento suficiente para justificar o fundado motivo para solicitar a identificação daquele que participa de um protesto. Nesta peculiar situação, a recusa em identificar-se quando compelido através uma ordem legal proferida por agente policial, poder-se-ia dizer, inclusive, da tipificação dos crime de desobediência, desacato ou resistência, conforme o caso.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Kleber Leyses de AQUINO:
À Polícia Civil caberia, no exemplo acima, a elaboração do Termo Circunstanciado, desde que o agente pratique um só dos crimes acima citados (desobediência: artigo 330 do Código Penal; desacato: artigo 331 do mesmo código; resistência: artigo 329, idem). Se praticar mais de um deles, o somatório das penas supera os dois anos de pena máxima em abstrato e foge à competência da lei do Juizado Especial Criminal (JECrim) - Lei n.º 9.099/95) -, cabendo o flagrante normalmente, independentemente da hipótese excepcional admitida no artigo 69, parágrafo único, primeira parte, da referida lei do JECrim. Isso, obviamente, somente como possíveis desdobramentos do fato de o sujeito estar participando de reunião pública escondendo o seu rosto e impossibilitando a sua identificação (FONTE).
Veja ainda:
Texto da Lei Estadual n. 6.528/2013
Parecer IAB pela inconstitucionalidade da proibição de máscaras.
COMENTÁRIOS RABUGENTOS:
Mesmo considerando o caráter fundamental da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88) e da liberdade de manifestação (art. 5º, XVI, CF/88), é absolutamente insustentável dá-los como absolutos. No caso específico dos direitos à liberdade de expressão e de manifestação, cumpre destacar, estas limitações encontram-se expressamente gravadas na própria disposição de suas posições jusfundamentais.
No caso da liberdade de expressão do pensamento - mesmo patente sua amplitude, bem como sua imunidade contra a censura prévia - ressalva-se vedado o anonimato. No caso da liberdade de reunião é exigido que se realize pacificamente e sem armas.
Neste sentido, a proibição de máscaras por ocasião de protestos não ofende qualquer dispositivo constitucional, uma vez que a liberdade de expressar seus descontentamento não é garantido quando o manifestante - utilizando de máscaras - esconde sua identidade, tornando-se anônimo.
Mesmo sem uma lei estadual que vede a utilização de máscaras neste contexto, a autoridade policial já estaria autorizada a proceder a abordagem de manifestante mascarado, vez que o anonimato, neste caso, constitui-se em elemento suficiente para justificar o fundado motivo para solicitar a identificação daquele que participa de um protesto. Nesta peculiar situação, a recusa em identificar-se quando compelido através uma ordem legal proferida por agente policial, poder-se-ia dizer, inclusive, da tipificação dos crime de desobediência, desacato ou resistência, conforme o caso.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Kleber Leyses de AQUINO:
À Polícia Civil caberia, no exemplo acima, a elaboração do Termo Circunstanciado, desde que o agente pratique um só dos crimes acima citados (desobediência: artigo 330 do Código Penal; desacato: artigo 331 do mesmo código; resistência: artigo 329, idem). Se praticar mais de um deles, o somatório das penas supera os dois anos de pena máxima em abstrato e foge à competência da lei do Juizado Especial Criminal (JECrim) - Lei n.º 9.099/95) -, cabendo o flagrante normalmente, independentemente da hipótese excepcional admitida no artigo 69, parágrafo único, primeira parte, da referida lei do JECrim. Isso, obviamente, somente como possíveis desdobramentos do fato de o sujeito estar participando de reunião pública escondendo o seu rosto e impossibilitando a sua identificação (FONTE).
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