A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou um homem a prestar serviços à comunidade, por um ano e dois meses, além de prestação pecuniária, por ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele foi enquadrado no artigo que trata da pessoa que adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro de pornografia com envolvimento de criança ou adolescente.
A
defesa, em recurso, negou a autoria do delito. Disse que algumas das
amigas do réu, as quais constantemente frequentavam sua residência, seriam as responsáveis pelo armazenamento dos arquivos em seu computador. Embora ciente da existência de imagens e vídeos pornográficos em seu equipamento, o acusado afirmou não saber como excluir as imagens de seu computador. A câmara não acolheu seus argumentos e manteve a condenação.
Consta
dos autos que, durante investigação da polícia civil sobre a ocorrência
de prostituição infantil na região, uma das menores que realizavam
programas informou que o apelante armazenava vídeos e fotografias com cenas de sexo explícito entre crianças e adolescentes em seu computador pessoal. A menina disse que o réu promovia sessões dos filmes antes de praticar atos sexuais. Ela
indicou a localização e acompanhou os agentes policiais até a
residência do apelante. Com o devido mandado de busca e apreensão, o
microcomputador foi apreendido e o réu acabou preso.
Uma
testemunha protegida, ouvida nas investigações de prostituição
infantil, disse que fazia programas com o apelante na casa deste e já o
viu inserir filmes de crianças e adolescentes no micro. "Não
há desprestigiar o depoimento da testemunha protegida, colhido em
conformidade com o procedimento previsto no Provimento 14/2003 da
Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, mormente porque em
consonância com as demais provas carreadas aos autos", anotou
o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação, ao
rejeitar mais um dos argumentos da defesa. A decisão foi unânime.
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