O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de
estrangeiro que solicitava a anulação de ato administrativo que negou
sua residência provisória no Brasil devido à existência de antecedentes
criminais em seu país de origem. De acordo com a decisão, o colombiano
não comprovou os requisitos previstos na Lei nº 11.961/09, que trata da
residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no
território nacional.
O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
De
acordo com a Lei n.º 11.961/09, para requerer a transformação da
residência provisória em permanente, o estrangeiro deve comprovar a
inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e
no exterior. Para a comprovação da inexistência dos débitos, prevista
no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, o artigo 2º da Portaria
nº 1.700 do Ministério da Justiça prevê entre outros requisitos, a
declaração de que o requerente não responde a processo criminal, e nem
foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior.
“Os
documentos comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de
armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade
com o requisito previsto no inciso II. Trata-se de requisito objetivo,
de forma que não é possível vislumbrar ilegalidade no ato administrativo
que negou o pedido de residência provisória no País”, afirmou na
decisão o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro.
A
decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e
oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de
estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à
ordem e segurança públicas.
Apelação Cível nº 0007235-46.2011.4.03.6100/SP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Apelação Cível nº 0007235-46.2011.4.03.6100/SP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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