Questão é controvertida na legislação e na jurisprudência
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do
Ministério Público Federal (MPF) destinado a obter o prosseguimento de
ação penal resultante de apreensão de aparelho receptor de sinal de TV.
Narra a denúncia que o réu foi abordado dentro de um ônibus
proveniente de Pereira Barreto com destino a Santa Fé do Sul, na posse
de um aparelho receptor de sinal de TV, marca América, modelo DV3, F-90,
HDPV, bem como 2 aparelhos KU-Band, LNBF Universal, marca Powerpack,
modelo LNB-2KU, avaliados em R$ 256,59.
O laudo de perícia criminal concluiu que o receptor digital é
utilizado para recepção e decodificação de sinal digital de televisão
via satélite, e o LNB utilizado para captar o sinal e fazer uma redução
de sua frequência para ser injetado no cabo coaxial que está ligado ao
receptor. O laudo esclarece, ainda, que os equipamentos não são
transmissores de ondas eletromagnéticas, incapazes de provocar
interferências nas radiocomunicações, tratando-se de receptores,
decodificadores, conversores de sinais, para uso em sistema de televisão
via satélite.
A denúncia, em primeiro grau, sinaliza que a mercadoria em questão é
proibida de ser importada e que se estaria diante de um crime de
contrabando, nos termos do artigo 35 da Lei 8977/1991.
A decisão do TRF3 observa que o referido dispositivo legal não
estabelece sanção penal a ser aplicada ao agente que incidir no aludido
tipo penal. Assim, embora seja ilícita a prática do desvio de sinal de
TV a cabo, não há pena privativa de liberdade prevista na norma que
estabelece a proibição. De acordo com precedente jurisprudencial, tal
situação acarreta atipicidade penal da conduta (REsp 1185601/RS, DJe
23/9/2013).
Também a afirmação de que os equipamentos importados são proibidos
porque a captação de sinal de TV a cabo constitui crime de furto é
controvertida nos tribunais ( HC 97261-STF; Resp 200801619864, DJe
29/6/2009).
O colegiado rebate ainda outras argumentações que considera frágeis
na tese esposada pelo MPF para concluir que, como não se sabe se é crime
ou não a captação de sinal de TV a cabo, não há que se falar que os
equipamentos destinados a esse fim são proibidos serem importados, razão
pela qual foi negado o recurso interposto para obter o prosseguimento
da ação penal em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o número 2012.61.24.0016117-0/SP.
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