A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Jaú que
condenou um advogado por ter subtraído um processo da secretaria.
Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por
subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do código
penal). Segundo o MPF, o advogado, após ter obtido sucesso representando
um segurado em um processo previdenciário, levantado os valores devidos
e acompanhado os trâmites até o final, requereu o desarquivamento dos
autos com pedido de vista fora de secretaria.
Consta da denúncia que, na sequência, a secretaria contatou o
extravio dos autos sem que constasse carga no sistema e que, após ter
intimado as partes, o INSS informou não estar com o processo, mas o
denunciado não se manifestou. Como consequência, o juiz federal
determinou a realização de busca e apreensão no escritório do advogado,
onde os autos foram encontrados, dentro de uma pasta guardada em um
armário de sua sala.
O MPF concluiu então que como o processo não estava em carga e o
advogado não havia se manifestado a respeito, “surgem indícios de que
subtraíra os autos da Secretaria do Juízo, provavelmente em vista no
balcão. E a razão disso pode ter sido o eventual não repasse ao autor
das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar
garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de
apropriação indébita".
A sentença de primeiro grau condenou o réu a dois anos de reclusão em
regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
No entanto, a defesa apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores,
que "o encontro do processo no escritório do acusado, por si só não
serve de embasamento para responsabilizá-lo por tal". Além disso,
afirmou que "não se vislumbra nos autos, a qual dos procuradores da
beneficiária foi creditado o montante levantado" e que se houvesse dolo
na conduta do apelante, os autos nunca teriam sido localizados.
No TRF3, o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão,
afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para
tal conduta, não é necessário comprovar a motivação. O fato é que “para
alguma finalidade servia o resultado da conduta”, mas “não tem a
acusação o ônus de provar a motivação”. Pelo contrário, é a defesa que
deve provar que não poderia ter o réu qualquer interesse em sua prática.
“No caso, não apresenta a defesa qualquer elemento relevante que
pusesse em dúvida interesses do réu na prática do delito ou na via da
possibilidade de outrem cometê-lo”, afirmou o desembargador. “É fato que
os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a
defesa em nada perturba o valor de prova das evidências”, concluiu.
Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado
para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a
situação com a devolução dos mesmos, sob pena, inclusive, de praticar
infração disciplinar.
O magistrado ressaltou ainda o comportamento evasivo do réu e a
inconsistência em sua autodefesa, confirmando a sentença de primeiro
grau e concluindo que “a prestação pecuniária fixada não viola o
critério da capacidade econômica do réu, adequando-se às finalidades de
reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além
da perda representada pela mera redução patrimonial”.
Apelação Criminal 0003649-18.2009.4.03.6117/SP
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