O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, decidiu que, quando realizado através da publicações ou comentários na Rede Mundial de Computadores, o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 terá sua competência fixada em razão do lugar em que se localize o servidor no qual está hospedado o sítio através do qual foi publicado o conteúdo através do qual se realize o induzimento ou instigação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Tal entendimento é fundamentado no fato de que o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 constitui-se em "crime vago", ou seja, um delito no qual a vítima é uma coletividade desprovida de personalidade jurídica. Sendo assim, sobre o delito em pauta, a ação criminosa não recai sobre uma pessoa determinada que foi ofendido pelos comentários racistas, mas sim, e com acerto, a vítima é toda a coletividade de pessoas que entre si compartilham um traço de identidade racial, étnica, religiosa ou de procedência nacional.
Desta forma, o acertado entendimento do TRF 3ª Região é o de que o crime do art. 20, caput, da Lei de Racismo resta consumado no momento em que o conteúdo que incite ou instigue a discriminação ou o preconceito é publicado na rede mundial de computadores, independentemente de pessoa determinada e pertencente ao grupo étnico tomar conhecimento do conteúdo ilícito da publicação.
Portanto, considerando o art. 70 do Código de Processo Penal que dispõe que "a competência será, de regra, determinada elo lugar em que se consumar a infração", o juízo competente será determinado em razão do local em que o servidor que hospeda o sítio eletrônico através do qual a publicação foi lançada na Rede Mundial de Computadores.
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