O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS)
33340 contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou
o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações
realizadas com o grupo JBS/Friboi.
O BNDES alega que algumas informações requeridas pelo TCU estão
protegidas pelo sigilo bancário, citando o artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”).
“Além disso, tal instituto também visa resguardar a credibilidade do
sistema financeiro nacional, visto que é de interesse dos bancos atuar
com discrição, além de atender ao interesse da sociedade quanto à
existência de um sistema bancário sólido e eficiente. É importante
destacar a necessidade de que seja estabelecida uma relação de mútua
confiança entre o cliente e a instituição financeira, visto que a essa
deverão ser fornecidas diversas informações privadas do tomador,
incluindo dados que o candidato ao crédito não tem interesse nem
tampouco obrigatoriedade legal de divulgar a terceiros”, afirma.
O banco alega ainda que a jurisprudência dos tribunais
superiores estabelece que a legitimidade para obter informações
protegidas por sigilo bancário deve ser verificada a partir dos agentes
legitimados pela Lei Complementar (LC) 105/2001, que dispõe sobre o
sigilo das operações de instituições financeiras. Aponta que o STF
decidiu, no julgamento do MS 22801, que o TCU não tem o poder para
determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco
Central.
O BNDES rebate a interpretação do TCU de que as operações da
instituição financeira envolvem recursos públicos e, por isso, não
estariam sujeitas à LC 105/2001. Argumenta que aplica recursos próprios
ou de terceiros em seus financiamentos, “não sendo correta a afirmação
de que se vale de recursos genuinamente públicos, aqueles previstos no
orçamento da União”.
Financiamento
Segundo o banco, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma
subvenção, como afirmou o TCU, mas financiamento. “Há que se indagar:
qual seria a utilidade de uma instituição financeira pública que pratica
a mesma política de juros dos demais agentes privados? Não existiria
qualquer ‘relevante interesse coletivo’ (artigo 173, caput, da
Constituição) a justificar a própria existência da empresa estatal. O
seu papel é exatamente exercer uma função desruptora na economia. Isso
não quer dizer que o financiamento pelas instituições financeiras
públicas seja equivalente a uma subvenção”, destaca.
Na avaliação do BNDES, o TCU invadiu a competência do Banco Central e
da Comissão de Valores Imobiliários para fiscalizar o sistema
financeiro nacional, observando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que não cabe aos tribunais de contas a fiscalização de
sociedades de economia mista ou de empresas públicas.
“A pretensão da corte de contas em ter acesso a elementos tipicamente protegidos por sigilo bancário (rating,
saldo devedor e situação cadastral) bem demonstra a intenção em
adentrar na análise de matéria tipicamente conferida ao poder
regulatório conferido por lei ao Banco Central e à Comissão de Valores
Mobiliários, instituições às quais o BNDES não opõe sigilo bancário,
quando estão no exercício de sua atividade de fiscalização”, sustenta.
No MS 33340, o banco requer liminar para suspender o ato do TCU e, no
mérito, a sua anulação. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
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