A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do
candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de
antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às
atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos
interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um
atendente de telemarketing.
Ele
queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de
antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua
honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm
contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem
estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que
exigem conduta ilibada.
A
Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com
o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do
trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é
expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder
diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de
justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.
A
Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não
ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e
condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.
SDI-1
Na
SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de
julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de
requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só,
lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção,
só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de
candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais
quando esta não tiver relação com a função desempenhada.
Segundo
o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano
moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da
certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem
acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a
exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de
proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.
A
Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a
decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A
decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de
fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de
entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
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