terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJRJ: Preso em flagrante que não for apresentado perante juiz em até 24 horas deve ser solto.


Em decisão inédita de um pedido de Habeas Corpus, o TJRJ reforma decisão de juiz monocrático e determina a soltura de pessoa presa em flagrante delito que não foi pessoalmente apresentada perante um juiz no prazo de 24 horas. Tal decisão foi fundamentada no disposto do art. 7º, item 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais").

Destaca-se que o art. 306, § 1º, CPP dispõe, tão somente, que os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos a juiz competente em 24 horas, sendo silente sobre o prazo para a realização de audiência pessoal, conforme estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

O juiz de primeiro grau entendeu pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus, alicerçando a negativa na inexistência de comando normativo do CPP neste sentido. Segundo o magistrado:

“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na audiência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.

Entretanto, tal fundamentação ofertada pelo juiz monocrático foi rechaçada e considerada indevida pelo relator do TJRJ, Luiz Noronha Dantas, que afirma:

"Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRIFOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabelecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo ofenderá a mens legis". 

O desembargador relator, ainda, demole o argumento de que tal garantia de audiência em até 24 horas, seria incompatível com a realidade ou inviável considerando o atual estado da Justiça brasileira. Para essa linha de raciocínio, pontua o seguinte:

"Por último, mas não menos importante, cabe descartar o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios materiais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresentação de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua competência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios, e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria Geral deste Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da medida que precisa ser adotada".

Para saber mais, leia o pedido de Habeas Corpus e a decisão.

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