O TJRS reconheceu a nulidade de sentença de pronúncia na qual o magistrado exarou comentários sobre o mérito da questão, violando, portanto, imperativo normativo gravado no art. 413, §1º do CPP ("A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.").
Segundo a defesa irresignada, o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao discorrer sobre o mérito do caso nos seguintes trechos da fundamentação da sentença de pronúncia:
“[...] Ainda que houvesse uma discussão entre o réu e a vítima,
seguida de agressões desta contra o réu, ainda assim faltaria
moderação na repulsa, embora tudo indique que se tratou de golpe
único com emprego de faca, tal a forma como o réu golpeou o
pescoço da infeliz vítima, provocando ferimento fatal. Ninguém
ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente fatal e se
realmente a intenção fosse outra, se defender de agressão dela, o
que se admite a intenção fosse outra, ainda assim poderia o réu
livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma.
A defesa refere que o golpe foi acidental, mas a tese em
princípio é contraditória, na medida em que afirma que o réu tinha
intenção de ferir para afastar agressão da vítima contra sua pessoa.
Ora, quem quer algo lesionar para se defender de agressão contra
si, já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio
de conduta dolosa e não culposa.[...]”.
Nos termos da tese defensiva, é exigido que o magistrado se abstenha de qualquer pré-julgamento sobre o mérito da causa, limitado-se, tão somente, a determinar se existem elementos suficientes de autoria e materialidade. Extrapolando tais limites, a sentença de pronúncia ficaria irremediavelmente fulminada de nulidade.
A tese defensiva foi acolhida pelo TJRS que reafirmou reiteradas decisões neste mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. NULIDADE POR EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ACOLHIDA. A sentença de pronúncia é
de mera admissibilidade da acusação e sua fundamentação deve ser
comedida, sem o ingresso no mérito da causa, evitando-se adentrar em
consideração sobre credibilidade desta ou daquela prova, que e função
exclusiva do jurado. Ao realizar profunda análise da credibilidade das duas
versões existentes nos autos, a decisão vergastada foi além do exame da
admissibilidade da acusação, externando um julgamento que desbordou
das diretivas legais (art. 413, §1º, CPP), uma vez que tal julgamento deve
ser realizado pelos jurados. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM
ACOLHIDA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70043457506, Primeira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado
em 21/11/2012).
Para ler o acórdão: AQUI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário