Em julgamento de recurso especial, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imputação de crime de gestão
fraudulenta feita pelo Ministério Público contra dois dirigentes de uma
corretora de valores acusados de manipular o preço de ações e realizar práticas
não equitativas contra fundos de pensão.
O caso aconteceu no Rio Grande do
Sul, entre janeiro de 1993 e dezembro de 1994. De acordo com a denúncia, os
dois diretores utilizavam as carteiras de clientes da corretora para realizar
operações simuladas de compra e venda de ações com a finalidade de elevar a
cotação e revendê-las em curto prazo com lucro, em prejuízo de fundos de
pensão.
Denunciados pela prática dos delitos
previstos no artigo 4º,caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), em
continuidade delitiva, e artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia
popular), em concurso formal, os dois acusados impetraram habeas corpus com
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, diante da
atipicidade das condutas.
Conduta x infração
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) deu parcial provimento ao pedido. Em relação ao crime contra a
economia popular, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, competente
para julgar o feito.
Quanto ao crime de gestão fraudulenta
de instituição financeira, o TRF4 entendeu que, embora a peça acusatória tenha
sido amparada em documentos originados de procedimento administrativo da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não há correspondência entre a conduta
dos acusados e a infração criminal prevista no artigo 4º,caput, da Lei
7.492.
Segundo o acórdão, não houve prejuízo
para a instituição financeira administrada pelos diretores. Além disso, as
práticas a eles imputadas não se deram na corretora, mas no âmbito do mercado
de valores.
A decisão também destacou a edição da Lei 10.303/01,
que tipificou os crimes contra o mercado de capitais, mas, frente à
irretroatividade da lei penal gravosa, afastou sua aplicação ao caso.
Acórdão mantido
No STJ, o ministro Nefi Cordeiro,
relator do recurso interposto pelo Ministério Público, ratificou a decisão do
TRF4: “Incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no
âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos
seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da
utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores.”
Com esse entendimento, a Sexta Turma
não reconheceu violação à Lei 7.492 e manteve a decisão do TRF4.
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