Candidatos
ao cargo de Vigilante Penitencíario do Estado que respondem processos criminais
não podem tomar posse. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz
substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira e
denegou segurança a Abimael Ubaldo do Nascimento.
Abimael
foi aprovado em concurso público para o cargo de vigilante penitenciário, porém
foi impedido de prosseguir nas fases subseqüentes do concurso por ser
qualificado como “não recomendado”. Ele foi reprovado na fase de avaliação da
vida pregressa por responder pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e
maus tratos cometidos contra reeducandos quando trabalhava no sistema prisional
de Cristalina. Ele alegou que sua reprovação seria ilegal pois, “deve
prevalecer a presunção do estado de inocência”.
O
juiz, no entanto, não observou afronta ao direito líquido e certo do candidato.
Isso porque, de acordo com ele, a verificação da conduta social e vida pregressa
foi efetuada em conformidade com a previsão do edital e, portanto, não seria
ilegal, injusta ou despropositada. “Inexistindo qualquer afronta ao seu direito
líquido e certo, uma vez que o ato inquinado ilegal e abusivo foi praticado com
respaldo em previsão legal expressa, motivo pelo qual, a denegação da segurança
é medida que se impõe”, julgou o magistrado.
Idoneidade
moral e social
Segundo
Marcus da Costa, para o cargo de vigilante penitenciário, exige-se “caráter,
honradez e decoro”. O juiz considerou que, o fato de Abimael estar respondendo
por ações criminais, “não leva a conclusão que o candidato é portador de boa
conduta moral e social, sem olvidar que o comportamento decorrente do
cometimento dos referidos delitos é incompatível com o que se exige para o
exercício do cargo de vigilante penitenciário”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário