A 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) inocentou o
proprietário de um camping da responsabilidade sobre a morte de um adolescente
afogado em um dos rios que passam por sua propriedade. O colegiado entendeu
que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem
boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da
vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso. O relator
do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Roberto
Horácio de Rezende.
“De outro
lado, não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos
oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava
com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da
correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais
poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”,
ponderou o magistrado relator.
Em
primeiro grau, o juiz da comarca de Abadiânia, cidade onde se situa o camping,
já havia indeferido o pleito indenizatório dos pais do garoto. Eles recorreram,
sustentando que as placas informativas foram colocadas apenas depois do
acidente – contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas
à época do afogamento.
Outro
ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas –
entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de
funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual Nº
18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009 . Além
disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido
disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para
impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de
segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se
encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam a duas
centenas”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário