A 1ª
Câmara Criminal do TJ negou pedido de habeas corpus
impetrado em favor de um jovem, preso em flagrante por crime de trânsito
com vítima fatal. O que mais chamou atenção, porém, foi o fato de o paciente
confessar que não conduzia o
carro no momento do acidente que
provocou a morte de uma mulher de 30 anos, a qual deixou marido e três filhas.
Ele se autoacusou para tentar livrar de responsabilidade sua
namorada, que, mesmo sem possuir carteira nacional de habilitação, era quem
efetivamente dirigia o veículo na ocasião do sinistro. Os desembargadores
disseram que o fato de o paciente ter mentido, ao contrário do que sustenta a
defesa, mais revela sua periculosidade concreta porque, além de supostamente
ser coautor do homicídio culposo, ainda buscou ludibriar agentes públicos, sem contar
a tentativa de fugir do local.
Em pesquisa de antecedentes, apurou-se ainda que o rapaz já se
envolveu em quatro acidentes de trânsito anteriormente. O fato de estar
alcoolizado, assim como a ação premeditada de retirar o real culpado da cena do
crime, foi suficiente para a manutenção da prisão e a denegação do habeas
corpus. A decisão, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto
Civinski, foi unânime (Habeas Corpus n. 2014.093423-0).
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