As
filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de agência
bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da
pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo. Com essa
fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira
instância para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a
título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas
captadas pelo sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu
consentimento.
O cliente
entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da
divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o pedido foi
julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da
sentença.
O
apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização, filmagem para
outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da agência bancária.
Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter efetuado saques indevidos
na conta-corrente de terceiros. Essa acusação gerou uma ação penal por crime de
furto em conta corrente alheia, ocasião em que acabou inocentado por causa da
fragilidade da prova produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou
prejuízos de ordem moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.
As
alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os pedidos
contidos na apelação acerca da concessão de indenização por danos morais”,
disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ao destacar que os
fatos constantes dos autos revelam que as partes protagonizaram uma relação de
consumo e que o real pedido do recorrente não versa sobre o mérito da ação
criminal, mas, sim, sobre a ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens
do cliente captadas pelo sistema de segurança sem a devida autorização.
Segundo o
magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja
guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido
sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende
justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no desempenho de suas
funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade
pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do
sigilo discutido nos autos”, explicou.
Nessa
linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente
responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por danos
morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentindo,
arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por danos morais”.
A decisão
foi unânime.
Processo
n.º 0005166-47.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 2/2/2015
Data de publicação: 18/2/2015
Data do julgamento: 2/2/2015
Data de publicação: 18/2/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário