A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não
prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos
S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão
negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência
violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da
dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O
relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as
certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público
em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do
local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o
argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria
já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da
trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na
contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma
certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura,
estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade,
representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida,
diante do obstáculo à sua inclusão social".
Processo: RR-28000-62.2014.5.13.0024
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