O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta
quarta-feira (15), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu
pedido de progressão para o regime aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e
Pedro Henry, sentenciados na Ação Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os
ministros negaram provimento a agravos regimentais nas Execuções Penais (EPs)
16, 20 e 21, e reafirmaram o entendimento de que, para efetivar a progressão de
regime, é necessário o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença
condenatória, além de bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena –
exigências contidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Segundo
a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento
só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade
absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução
Penal 12, na sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso,
relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará
argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de
conceder a progressão.
Na
Execução Penal (EP) 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem
e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450
dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que
indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e
não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.
Na
EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao
pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs
agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de
regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se
enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade
econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante
documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada
pelo relator.
Na
EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370
dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de
progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra
petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a
ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto
8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no
artigo 107, inciso II, do Código Penal.
O
ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o
entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de
regime.
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