segunda-feira, 6 de abril de 2015

STF: Decisão sobre ADI é vinculante desde proferimento da decisão, não sendo necessário a publicação do acórdão.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16031 para determinar o prosseguimento da ação penal contra um morador de Osasco (SP) acusado de agredir a ex-companheira. A RCL foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
 
De acordo com os autos, após o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima renunciou à representação por lesão corporal. O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco declarou extinta a punibilidade do acusado em abril de 2013. Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público independentemente da representação só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte assentou a natureza incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Segundo o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a sessão em que é proferida ou se é necessária, para a produção de efeitos, a publicação do acórdão. Ele explicou que o Plenário, no julgamento da RCL 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), estabeleceu não ser necessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida em julgamento de mérito em ADI produza seus efeitos.
Dessa forma, concluiu o relator, a decisão reclamada afrontou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI 4424.

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