segunda-feira, 27 de junho de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Súmula STJ n. 575



COMENTÁRIOS RABUGENTOS

A Súmula n. 575 do STJ é editada no intuito de uniformizar as decisões sobre a natureza do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa).

O celeuma versa sobre a necessidade de demonstrar a ocorrência de situação de perigo decorrente da entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada ou noutras situações descritas na norma do art. 310 do CTB. 

Alguns sustentam que, apesar de não constar na redação do art 310 do CTB, exigência expressa da demonstração do perigo decorrente da entrega do veículo à pessoa sem habilitação, seria indispensável demonstrar a ocorrência de perigo verificável à incolumidade pública. Nesta linha, o crime analisado seria categorizado como delito de perigo concreto. Este era o entendimento da 6º Turma do STJ:

HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 310. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA CONDUÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. [...] 6. Na espécie, foi imputado ao paciente o delito descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro - permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A denúncia, contudo, deixou de demonstrar o perigo concreto de dano decorrente de tal conduta, circunstância esta que leva à inépcia formal da inicial acusatória e, como consequência, ao trancamento da ação penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia. (STJ - HC 118.310/RS, Rel.-Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, julgado em 18/10/2012).


Por outro lado, o posicionamento majoritário, tanto da doutrina quanto da jurisprudência é na classificação do delito do art. 310 do CTB como um crime de perigo abstrato, no que a criação do risco não permitido é juridicamente presumido quando da entrega de veiculo à pessoa sem habilitação. Nestes termos:

[...] embora também não se possa apontar uniformidade na doutrina na classificação do crime de permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor a pessoa sem permissão para dirigir, há entendimentos substanciosos considerando-o crime de perigo abstrato. Cito, para exemplificar: René Ariel Dotti, Delitos de trânsito: aspectos legais e criminológicos (conferência) ‘Curso sobre Delitos de Trânsito’, complexo jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, 6 de março de 1998 (citado na obra: JESUS, Damásio de, Crimes de Trânsito, 8ª edição, Editora Saraiva, 2009, p. 230); Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio (Legislação penal especial, 7. ed., São Paulo, Mizuno, 2010, p. 300) e Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª ed., ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 1.257). (STF - HC 120.495, Rel.-Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 29/04/2014).

A Súmula n. 575 do STJ, assim, alinha-se com a posição majoritária, ao reconhecer que o crime do art. 310 do CTB é um crime de perigo ABSTRATO ficando presumido, na entrega do automóvel à pessoa sem a devida habilitação ou noutros casos estabelecidos na norma penal incriminadora, a situação de perigo à incolumidade pública. Portanto, nos termos do entendimento sumulado, NÃO é necessária a demonstração de efetiva situação de perigo da verificação da materialidade do delito de entrega "da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo".

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