segunda-feira, 27 de junho de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Súmula STJ n. 574



COMENTÁRIOS RABUGENTOS:


a) Apesar da redação do art. 530-D do Código de Processo Penal ("Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo"), o entendimento da Corte Superior é de que a materialidade do delito não depende de perícia realizada sobre a totalidade do material apreendido. De fato, é de se notar que a existência do delito não está condicionado a um determinado número de objetos que atentem contra a Lei de Direitos Autorais. Portanto, restando comprovado por amostragem que os bens infringidos violam direitos autorais, mesmo que não seja realizada perícia sobre a completude dos objetos apreendidos, ainda assim, resta demonstrada a existência do delito. Cumpre destacar que, apesar da comprovação da materialidade dispensar a perícia sobre todos os objetos apreendidos, é indispensável que ela seja realizada para determinar a extensão e a gravidade do delito, elemento importante para a individualização da pena conforme o art. 59 do Código Penal.

b) A dispensa de identificação dos representantes ou titulares dos direitos autorais lesados somente é aplicável nas hipóteses de crimes de violação de direitos autorais que constituam-se em delitos de ação penal pública incondicionada. Trata-se das situações dispostas no art. 184, §§1º e 2º, bem como, quando os delitos forem realizados em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, em conformidade com o enunciado do art. 186 do Código Penal. Por evidente, nos casos de ação penal privada (art. 184, caput do Código Penal) e pública condicionada a representação (art. 184, §3º do Código Penal) é indispensável que os titulares ou representantes do direito autoral violado não só sejam identificados, mas também, exerçam o direito de queixa ou representação oportunamente.

OBS: Veja ainda os comentários do professor Henrique Hoffmann.

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