segunda-feira, 11 de julho de 2016

SENADO: PLS n. 80/2016 propõe pena de prisão para racismo na internet conforme já era estabelecido.




A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa aprovou no dia 15/06/2016 o PLS 80/2016 que estabelece pena de prisão para aqueles que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” através da internet.

Seria uma excelente providência, não fosse o caso de tal delito já estar tipificado na legislação nacional. O referido PLS 80/2016 modifica a redação da L. n. 7.716/89 sem modificar o escopo nem o alcance do dispositivo normativo atualmente em vigor. Para demonstrar tal proposição, observem a atual redação e, em seguida, comparem com as alterações propostas.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
[...]
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
[...]
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Sendo aprovado o Projeto de Lei n. 80 de 2016, o disposto no art. 20 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
[...]
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação de qualquer natureza, da internet ou de qualquer outra rede de computadores destinada ao acesso público: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
[...]
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede Internet ou outra rede de computadores destinada ao acesso público.

É de fácil percepção que a alteração proposta pelo PLS n. 80/2016 constitui-se em desperdício de trabalho legislativo. As modificações sugeridas não completamente inócuas, vez que nova redação não possui o condão de ampliar os casos tutelados pela antiga, uma vez que é pacífico o entendimento que a internet ou outra rede de computadores destinados ao acesso público constitui-se em meio de comunicação social.

A notícia constante na página do Senado Federal informa que o PLS n. 80/2016 possibilitaria ao magistrado a interdição do conteúdo criminoso. Porém, note-se que a prerrogativa de interdição já existia na redação anterior, não sendo o caso de entender que a eventual modificação ampliaria o escopo ou alcance do dispositivo já presente na L. n. 7.716/89. Tudo isso sem esquecer que o Marco Civil da Internet estabelece a responsabilidade civil por conteúdo infringente gerado por terceiros e o dever de tornar indisponível tais conteúdos através de ordem judicial específica (art. 19 da L. n. 12.965/2014).

Demonstra-se que nossos legisladores, além de não conhecer o ordenamento jurídico pátrio, estão mais interessados com os efeitos simbólicos do Direito Penal do que com a eficácia de nossas normas.

Não se afirma, portanto, que o combate ao racismo em todos seus âmbitos, seja nesse mundo, seja no virtual, não seja uma empreitada digna dos mais enfáticos esforços. Postula-se, com acerto, que os esforços devem ser orientados para acabar ou, pelo menos, minimizar a impunidade pelos crimes praticados na Rede Mundial de Computadores. É a impunidade, não a falta de legislação, que faz parecer que a Internet é uma terra de ninguém. 

Uma perda de tempo que, em suma, um projeto de lei que modifica a redação, mas não altera a norma jurídica. Os nossos representantes deveriam estar mais preocupados em dar eficácia às normas existentes do que redigir normas simbólicas com potencialmente meramente demagógico.

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