A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal
afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra
o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática
dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na
sessão desta terça-feira (30).
De
acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se
votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o
deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar
constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista",
que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por
torturadores".
Em seu
voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade
parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja.
“Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha
sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato.
Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe
sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”,
explicou.
A
imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações
proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações
proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do
mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações
do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas
no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de
processo de impeachment.
As
palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar,
no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto
abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir
acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi
dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo
também estava ligado ao mandato parlamentar.
O
ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em
tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado
pela própria Casa Legislativa.
Assim,
o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado,
com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código
de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias
Toffoli.
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