O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 16593 e cassou sentença do juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que entendeu
incompatível com a Constituição Federal artigo do Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/2003), violando acórdão do STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3112.
Na reclamação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso afirmou
que a decisão de primeira instância, no julgamento de uma ação penal,
considerou inconstitucional o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/2003), que tipifica como crime a posse irregular de arma de fogo
de uso permitido. A sentença questionada considerou que a conduta no
tipo penal não ofendeu o bem jurídico protegido, isto é, a incolumidade
pública.
Nas informações prestadas ao STF, o juízo da 1ª Vara Criminal de
Primavera do Leste afirmou não ter declarado a inconstitucionalidade do
dispositivo, apenas analisado a atipicidade material da conduta descrita
na denúncia.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator da reclamação, afirmou que foi declarada
pelo STF a constitucionalidade do artigo 12 do Estatuto do
Desarmamento no julgamento da ADI 3112. Assim, “em razão da eficácia erga omnes e
do efeito vinculante da decisão do STF é vedado qualquer juízo de
incompatibilidade desta norma com a Constituição Federal”, assentou.
O relator disse ainda que a decisão reclamada, ao contrário do
afirmado nas informações, não fez somente juízo de tipicidade, mas
“reconheceu a incompatibilidade da conduta descrita no tipo incriminador
com a Constituição”.
Desse modo, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar a
decisão de primeira instância que absolveu o réu e determinar que outra
seja proferida, respeitando acórdão na ADI 3112.
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